GESTÃO DE CONFLITOS
Introdução
O presente manual tem por objetivo mostrar a eficiência e eficácia da mediação e da atividade do mediador nos conflitos nas mais variadas áreas, como um instituto em pacificação social.
Resumo
Toda relação em sociedade tem enorme potencial de geração de conflitos. Através da análise dos fundamentos teóricos e princípios dos meios auto compositivos de resolução de conflitos, demonstraremos como a mediação pode ser implementada como uma forma de promoção de soluções de benefício e satisfação mútua voltada à provisão de justiça e à construção de uma cultura de paz.
O conflito se prende a constituição mais primitiva do homem.
As relações decorrem da interação entre pessoas. Estas fixam para si mesmas certo número de regras de interação, que passam a reger seus comportamentos comunicativos.
O homem é um ser social criado para viver e conviver com seus semelhantes.
Palavras-chave: conflitos; gestão de conflito; resolução de conflitos; mediação
ASPECTOS TEÓRICOS E LEGAIS DA MEDIAÇÃO
Os conflitos surgem sempre que há necessidades, motivos ou interesses opostos, sejam eles de qualquer natureza, e, podem ser tratados de maneiras judiciais ou extrajudiciais.
Os meios de resolução de litígios são procedimentos de caráter consensual que funcionam com a finalidade da procura eficaz e eficiente da alternativa à litigação judicial e envolvem a intervenção de um terceiro face ao litígio.
Os MASC’s (Métodos de Solução de Conflitos) consistem em um mecanismo consensual de conflitos em que as próprias partes buscam encontrar uma solução eficaz para suas controvérsias particulares.
Podem-se estabelecer classificações e diferenças entre os meios de solução de conflitos:
Mediação: caracteriza-se pela eleição de um terceiro, o mediador, para ajudar na solução de um conflito, cuja função será apenas a de um facilitador, para que as partes cheguem a uma solução em face do impasse surgido.
A mediação possui como características básicas: enfoque no futuro; centrar-se nas relações pessoais; reestruturar a relação; acordo ganha-ganha.
Conciliação: é diferenciado pela interferência de um facilitador para solução de um conflito. Na conciliação, o conciliador se utiliza de alguns instrumentos de convencimento e de todas as técnicas de Negociação de que for capaz para facilitar a conciliação.
A conciliação possui como características básicas: a negociação não envolve o relacionamento das partes; o foco é o conflito; o conciliador intervém e sugere no sentido de se chegar a um acordo ganha-ganha ou ganha-perde.
Arbitragem: é uma forma de composição extrajudicial dos conflitos, por alguns doutrinadores é considerado um equivalente jurisdicional. A questão é decidida não por um juiz, mas por uma pessoa ou órgão não investido dos poderes jurisdicionais.
A arbitragem possui como características básicas: visa solucionar questões de interesse de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas por decisão de um terceiro com a mesma eficácia da sentença judicial.
Poder Judiciário: O processo é instrumento de realização do poder. Como instrumento, tem uma forma constituída pelos atos e suas relações entre si e a força motriz revelada pela relação jurídica. Na utilização da forma com vistas a um fim, há a necessidade de um ritmo que imprima seu movimento, esse é o procedimento. Procedimento, portanto, é o ritmo disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta para atingir o fim.
O Poder judiciário possui como características básicas: foco no passado; busca estabelecer culpa e responsabilidades; estrutura formal; o juiz tem poder sobre as partes.
No Brasil ainda prevalece a cultura da sentença, embora, a maior parte da população encontre muitos obstáculos para o acesso à Justiça, entre eles:
a) Custas Judiciais – A exigência de tais custas, possíveis ônus de sucumbência e honorários advocatícios encarecem o procedimento formal.
b) Tempo – O tempo exigido para solução formal de conflitos muitas vezes inviabiliza a parte buscar tal solução. A delonga aumenta os custos e atua como pressão econômica.
c) Possibilidades das Partes – as diferenças financeiras e culturais das partes envolvidas podem comprometer a possibilidade de acesso à justiça. Não só aparte mais financeiramente capaz terá maior acesso a uma melhor defesa e capacidade de suportar a delonga do judiciário como é em geral apta para reconhecer um direito e propor uma ação ou defesa.
Para que haja uma mudança de postura, as formas de resolução de conflitos não devem ser vistas meramente como mecanismos para resolverem a crise numérica de processos, algo mecânico e artificial. Seu papel mais importante é a pacificação social, com resolução tanto da lide processual, como, principalmente, da lide sociológica, ou seja, não se deve limitar àquilo que está nos autos.
MARCOS LEGAIS
RESOLUÇÃO Nº 125 de 29/11/2010 CNJ
Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos;
LEI Nº 9.307/96 - 13.129/15 - reforma Lei da arbitragem
Dispõe sobre a arbitragem.
LEI Nº 13.105 - DE 16 DE MARÇO DE 2015 - NCPC
Dispõe: parte geral / normas processuais civis / normas fundamentais da aplicação das normas processuais / das normas fundamentais do processo civil
Porém não adiantam leis e normas se não houver mudança de comportamento dos auxiliares/operadores do direito.
TEORIA DO CONFLITO
Os conflitos sempre existiram na história da humanidade, mesmo porque o ser humano é um ser complexo e suas relações passam por modificação de comportamento, necessidades, desejos, enfim, situações que na realidade são normais em qualquer sistema social e, porque não dizer, uma condição fundamental para o desenvolvimento pessoal e do próprio sistema havendo ambas as condições para sua resolução.
A composição de um conflito se dá pela articulação de três elementos fundamentais. São eles: pessoas, problema e processo.
a) Pessoas:
-Um conflito quase sempre envolve mais de duas pessoas ou grupo de pessoas.
-Cada uma das pessoas tem sua própria perspectiva do conflito e ninguém consegue percebê-lo em sua totalidade, já que intervêm emoções e afetos que o tornam mais complexo, isto é, misturam-se as emoções aos fatos.
-O conflito eclode quando o “eu” quero é incompatível com o que “ele/ela” quer ou faz.
-Em todo o conflito as pessoas têm a percepção de que a outra parte impede ou dificulta o cumprimento de seus desejos, interesses ou necessidades, o que nos conduz a personalizar o conflito e, dessa maneira, se responde a pessoa que “nos desafia”, a insultamos ou ela nos insulta.
-Necessário separar a pessoa do problema e centra-se no ponto concreto que nos separam e nos possíveis motivos. Trata-se de resolver o conflito, não de julgar ou menosprezar as pessoas.
b) Problema:
-Em todo o conflito podemos distinguir um problema que se deseja resolver, no qual estão presentes interesses, necessidades e valores individuais e sociais.
-De acordo Com a afirmação acima, assumem diversas posições para a sua solução que, com frequência, não são compartilhados pela outra pessoa.
-Se partimos das necessidades das diferentes pessoas em torno do problema, o leque de soluções é mais amplo e se chega ao centro do conflito.
c) Processo:
-É a maneira como se desenvolve o conflito e como se tenta resolvê-lo.
-Quanto mais intenso é o conflito, mais frequentemente piora a comunicação entre as pessoas. Isso ocorre porque, ao intensificar-se o problema, as pessoas buscam apoiar-se mais em sua posição e ouvir menos a outra.
-Nesse momento, as mensagens violentas apresentam-se com maior facilidade, desqualifica-se e estereotipam o adversário ou o ofende, generaliza-se o problema e os conflitos aumentam.
-Se o processo de comunicação não se restabelece, o conflito se complica e eclode em violência.
COMUNICAÇÃO e NEGOCIAÇÃO
A Importância da Comunicação, para se obter uma boa Negociação
Os gestos e a palavra falada ou escrita são comportamentos simbólicos, que têm por principal função garantir a comunicação de ideias ou sentimentos.
Os homens, em situação social, agem uns sobre os outros e reagem uns aos outros.
Na Gestão de Conflitos, torna-se necessário compreender que a Comunicação e a Negociação são partes integrantes deste processo.
• Eficiência: é quando algo é realizado da melhor maneira possível, ou seja, com menos desperdício ou em menor tempo.
• Eficácia: é quando uma pessoa atinge o objetivo ou a meta.
• Efetividade: é a capacidade de fazer uma coisa (eficácia) da melhor maneira possível (eficiência).
TIPOS DE NEGOCIAÇÃO
As negociações distributivas envolvem apenas uma questão, normalmente relacionada a valores. Por definição, é sempre ganha-perde.
As negociações integrativas envolvem diversas questões. No ambiente colaborativo, em que ambas as partes são mais transparentes na divulgação de seus interesses, limites e prioridades, são criadas as condições ideais para uma solução ganha-ganha.
Na negociação criativa, cada parte revela seus interesses, a partir dos quais busca soluções que sejam capazes de atender a maior quantidade possível de interesses envolvidos. Objetivo está nas pessoas, não nos problemas.
FORMAS DE NEGOCIAÇÃO
Negociação baseada em nossas POSIÇÕES (o que queremos)
Negociação baseada em nossos INTERESSE (por que queremos algo).
PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO
A mediação possui algumas características e princípios peculiares, entre os quais se destacam:
- Voluntariedade / Liberdade das partes: A mediação é voluntária e as pessoas devem ter a liberdade de escolher esse método como forma de lidar com seu conflito. Também devem tomar as decisões que melhor lhe convierem no decorrer do processo de mediação. Ainda que sejam encaminhadas obrigatoriamente para a mediação, como ocorre em alguns países, as pessoas envolvidas devem ter a liberdade de optar pela continuidade ou não do processo.
- Confidencialidade / Privacidade: O processo de mediação é realizado em um ambiente privado. As pessoas em conflito e o (a) mediador (a) devem fazer um acordo de confidencialidade entre si, oportunizando um clima de confiança e respeito, necessário a um diálogo franco para embasar as negociações. Se eventualmente os advogados das partes também participarem de alguma sessão de mediação, devem ser incluídos neste pacto de confidencialidade.
- Participação de terceiro imparcial: Na mediação, as partes são auxiliadas por um terceiro dito “imparcial”, ou seja, o (a) mediador (a) não pode tomar partido de qualquer uma das pessoas em conflito. Idealmente, deve manter uma equidistância com a pessoa “A” e a pessoa “B”, não pode se aliar a uma delas.
- Informalidade / Oralidade: Em comparação ao processo judicial, a mediação possui um procedimento informal, simples, no qual é valorizada a oralidade, ou seja, a grande maioria das intervenções é feita através do diálogo.
- Reaproximação das partes: A mediação busca aproximar as partes, ao contrário do que ocorre no caso de um processo judicial tradicional. Para a mediação, não basta apenas a redação de um acordo. Se as pessoas em conflito não conseguirem restabelecer o relacionamento, o processo de mediação não terá sido completo. Segundo o professor Jose Luis Bolzan de Morais (1999), a mediação não será exitosa se as partes acordarem um simples termo de indenizações, sem conseguir reatar as relações entre elas.
- Autonomia das decisões / Auto composição: Através da auto composição, o acordo é obtido pelas próprias pessoas em conflitos, auxiliadas por um ou mais mediadores. Mediação não é um processo impositivo e o mediador não tem poder de decisão. As partes é que decidirão todos os aspectos do problema, sem intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução de conflitos, mas não os decide.
- Não-Competitividade: Na mediação deve-se estimular um espírito colaborador entre as partes. Não se determina que uma parte seja perdedora e a outra ganhadora, mas que ambas possam ceder um pouco e ganharem de alguma forma. Procura-se amenizar eventuais sentimentos negativos entre as pessoas em conflito.
BENEFÍCIOS DA MEDIAÇÃO
A Mediação apresenta vários benefícios enquanto método de resolução de conflitos quer em termos práticos, quer em termos relacionais e pessoais.
Em termos práticos
• diminui os custos inerentes à resolução de conflitos;
• reduz o tempo médio de resolução do conflito;
• permite que os participantes controlem os procedimentos, desde o início até ao fim, uma vez que a decisão de iniciar ou pôr fim à mediação está sempre nas suas mãos;
• mantém a confidencialidade do conflito;
• é um meio flexível e informal.
Em termos pessoais e relacionais
• permite a melhoria do relacionamento entre as partes, ou pelo menos evita a sua deterioração, na medida em que promove um ambiente de colaboração na abordagem ao problema;
• permite sanar o conflito na medida em que o mesmo é tratado a fundo e de acordo com os critérios valorizados pelas partes e não de acordo com critérios estabelecidos exteriormente;
• reduz o desgaste emocional, pois facilita a comunicação entre as partes;
Possibilita a efetiva reparação pessoal, uma vez que são as partes que criam responsavelmente a solução para o problema.
O MEDIADOR
O papel do mediador é aplicar técnicas de modo que as partes por si mesmas achem uma saída conveniente para ambos, sem a interferência ou imposição do terceiro facilitador. Os procedimentos a serem adotados são flexíveis, de modo a se adequar a cada caso concreto, estabelecendo um ambiente favorável à mútua cooperação com foco na manutenção de um com relacionamento, dando continuidade às relações preexistentes, dirigir as partes a um fim pacífico para a lide discutida.
A função do mediador consiste em facilitar a comunicação, a partir de um procedimento metodológico, levando em conta as emoções, os sentimentos, centrando-se nas necessidades e interesses das partes.
Na mediação, o mediador deve seguir os seguintes passos do processo:
- Apresentar-se e apresentar a todos
- Explicar no que consiste o processo de mediação
- Explicar sua função como facilitador da comunicação
- Explicar as regras da confidencialidade
- Explicar as regras da mediação
- Realizar perguntas para aclarar as questões
- Facilitar que as partes em disputa ofereçam diferentes soluções
- Escrever as conquistas
- Redigir o acordo segundo o desejo das partes
A fim de obter êxito no propósito da mediação, o mediador conta com habilidade e ferramentas que lhe permite abrir um canal de confiança através da comunicação corporal, a escuta ativa e o empoderamento das partes.
O mediador deve pautar-se nos seguintes princípios:
- Não julgar
- Ser neutro
- Ser visto como imparcial pelas partes em disputas
- Não oferecer soluções
- Não tomar decisões por parte das pessoas em conflitos
- Manter a confidencialidade
- Utilizar uma linguagem corporal adequada
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- Construir acordos de ganho mútuo
O mediador, portanto, não impõe uma solução para o conflito. No método integrativo da mediação, o mediador deve ser visto como um agente de transformação social, ou seja, alguém que se apresenta como “instrumento” capaz de propiciar às partes a oportunidade de adquirir uma nova cultura de solução de conflitos. Seu papel consiste em promover o diálogo amigável, auxiliando as partes a encontrar um acordo que a ambas satisfaça, fomentando o surgimento de uma nova realidade, a partir da relação continuada existente entre os mediados.
PROCESSO DE MEDIAÇÃO
Há diferentes fases nas etapas percorridas pela mediação, e normalmente são ajustadas pelas partes junto ao mediador.
O processo de mediação é estruturado a partir de três etapas básicas, a saber:
1. Preparação: compreende o conjunto de procedimentos que vão do acolhimento das partes à aceitação do procedimento
2. Desenvolvimento: compreende esclarecer para as partes o funcionamento da mediação e seus objetivos; condução do diálogo levantando os reais interesses, posições e opções; auxiliar as partes a analisar cada uma das opções escolhidas para ver qual ou quais são realizáveis e satisfazem todos os interesses das questões.
3. Encerramento: compreende os procedimentos destinados a formalizar o acordo.
PREPARANDO A MEDIAÇÃO
Há diferentes fases nas etapas percorridas pela mediação, e normalmente são ajustadas pelas partes junto ao mediador. São elas: Pré-mediação; início da mediação; investigação; agenda; criação das opções; avaliação das opções; escolha das opções; e soluções.
- pré-Mediação: explicação detalhada sobre o instituto e processo, por pessoa que não o mediador do caso.
- 1ª Fase: mediador explica o processo e promove a assinatura do termo de mediação.
- 2ª Fase: partes falam dos problemas de forma ordenada.
- 3ª Fase: mediador faz resumo do explicado pelas partes e salienta os pontos de convergência, sempre com as palavras das partes. Salienta os pontos positivos para estabelecer melhor comunicação entre as partes.
- 4ª Fase: discussão direta controlada pelo mediador. Verificar necessidade de cáucus.
- 5ª Fase: mediador sintetiza os termos abordados orientando as partes a raciocinarem em busca de soluções satisfatórias e de cumprimento possível.
- 6ª Fase: redação do acordo em linguagem simples e de forma completa e exequível.
(Baseado nas lições de Juan Carlos Vezzulla)
TÉCNICAS
A mediação é um processo dinâmico e seu objetivo é restabelecer a comunicação entre as pessoas.
A mediação de conflitos é uma técnica multidisciplinar. O Direito, a Psicologia, a Comunicação Social, a Sociologia e a Administração são apenas algumas das ciências sociais que oferecem ótimas teorias e exemplos práticos para se estruturar diversas técnicas de mediação de conflitos. Entre elas:
- Escuta Ativa: o mediador, através da linguagem verbal e não-verbal dos participantes, procura decodificar várias informações. Esta técnica possibilita uma compreensão ainda maior das principais causas do conflito, além de propiciar a quem está falando a sensação de estar sendo ouvido e entendido;
- Parafraseamento: através desta técnica, o mediador de conflitos reformula a frase, sem alterar o sentido original. Assim, facilita a organização e compreensão do seu próprio conteúdo;
- Formulação de perguntas: é a forma mais simples, óbvia e necessária para se obter informações sobre o respectivo conflito;
- Resumo seguido de confirmações: aqui, o mediador de conflitos relata, de forma resumida, tudo que foi dito pelas partes e tudo que ocorreu durante a interação entre eles;
- Brainstorming (tempestade de ideias): incentiva a criatividade quando as partes envolvidas no conflito não conseguem pensar numa nova forma de resolver os problemas;
- Cáucus: nesta técnica, o mediador se encontra separadamente com os envolvidos para testar opções que podem colaborar para a solução do conflito.
- Teste de realidade: o mediador de conflitos busca uma nova reflexão dos envolvidos sobre o problema que os envolve e suas possíveis soluções.
PERGUNTAS
A pergunta feita pelo mediador tem um papel importante no processo de mediação de conflitos. Tem como objetivo e finalidade a buscar da compreensão do problema.
O mediador de conflitos deve usar as perguntas para tentar compreender melhor o problema e encaminhar as partes para o seu entendimento.
As perguntas também ajudam o mediador entender o problema com base nas opiniões das partes envolvidas no processo.
Para que as perguntas sejam funcionais no processo de mediação de conflitos é necessário seguir dois preceitos:
- As perguntas devem estar dentro do contexto da discussão. Devem partir de algo dito ou manifestado no momento do processo
- O mediador deve analisar: “Para que estou fazendo essa pergunta? Qual o objetivo da pergunta? Onde pretendo chegar? ”
ENCERRANDO O PROCESSO
A identificação dos interesses reposiciona as partes de forma que passem a olhar para uma mesma direção e trabalhar em parceria para alcançar entendimentos de ganhos mútuos e de toda a rede de pertinência.
A construção da pauta pretende estimular ações colaborativas, ao possibilitar que as partes percebam que apesar da posição adversarial o objetivo é o mesmo, minimizando a competitividade e a possibilidade da negociação para atendimento de um bem maior que diz respeito e envolve terceiros.
Negociar com êxito se dá quando ambas as partes obtêm um resultado satisfatório, para isso é necessário separar claramente desejos de necessidades.
Uma vez evoluída a fase da criação de opções para solucionar o conflito se procedem a seleção das opções que atendam às necessidades trabalhadas durante o processo de negociação. Este momento requer muita sensibilidade. É preciso que a seleção das opções preencha os seguintes pontos:
- Resumir o que ficou combinado;
- Recapitular os benefícios mútuos;
- Verificar se não há mal-entendidos ou resistências;
- Formalizar o compromisso;
- Registrar o que foi acordado;
- Combinar (se houver) os próximos passos e definir o cronograma.
A mediação busca a cultura do ganha-ganha: atender meus interesses sem ferir os interesses da outra parte.
O acordo é o resultado da expressão da vontade das partes, com o objetivo de terminar, total ou parcialmente as controvérsias. O acordo deve deixar claro as responsabilidades de ambas as partes e ser bem detalhado e especifico dos comprometimentos e entendimentos alcançados durante a mediação.
A preocupação do mediador ao redigir, junto com as partes, o acordo, deve ser o de trazer o tempo todo um enfoque positivado, para que na releitura do mesmo, no futuro, traga a lembrança não de um período de conflito, mas sim de um processo de diálogo e práticas colaborativas no atendimento de seus verdadeiros interesses.
Em termos gerais o acordo cumpre as seguintes funções:
-Resolver de forma ampla;
-Cobrir todos os temas que foram suscitados entre as partes e que alcançaram acordo;
-Referir-se a todos as partes, tanto os presentes como os ausentes;
-Assegurar que o acordo é realista e satisfaça a todas as partes
-Assegurar clara e sucintamente o que cada parte deve fazer, quando e como deve fazê-lo (com especificação de quantidade, datas e ações);
-Evitar termos como razoáveis, adequados ou frequentes, dando caráter mais definitivo deve, comprometem-se ou acordam;
- Incluir planos de pacificação, melhoria de comunicação.
A mediação, enquanto processo de resolução de conflitos não adversarial, apresenta os seguintes predicados: efetividade dos resultados; preservação da autoria; redução do custo emociona; redução do custo financeiro; transformação das relações; prevenção da escalada do conflito; prevenção de reincidências, e, seu cunho pedagógico.
Por ser considerado título executivo, o acordo derivado da Mediação pode ser imediatamente executado, não se sujeitando à discussão, recurso ou à homologação no Judiciário.
Havendo composição, por meio de acordo amigável entre as partes, o mediador redigirá Termo de Acordo, parcial ou total, em conjunto com as partes, procuradores e testemunhas. O Termo de Acordo deverá ser claro, objetivo, simples e específico, de modo que a sua leitura seja de fácil compreensão pelas partes. Nesse sentido, deverá conter:
- A qualificação completa das partes e mediador;
- A descrição dos pontos que levaram as partes ao acordo;
- A descrição de algum ponto sobre o qual não foi possível transacionar;
- A operacionalização do acordo (sobre quem fará o que, quando, como, etc.);
- A assinatura de testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra (s) por elas indicadas.
Firmado o acordo entre as partes, o Termo de Mediação se constituirá em título executivo extrajudicial. Constatado o seu inadimplemento ou distrato, poderá a parte interessada requerer, no Poder Judiciário, o seu cumprimento.
Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos 2 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça.
A mediação será judicial quando os mediadores forem designados pelo Poder Judiciário.
A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais.
O procedimento a ser adotado na mediação judicial, bem como os requisitos para o exercício da atividade de mediador, será disciplinado pelas normas do Código de Processo Civil, Pela Lei de mediação 13.140/2015 e pelos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
O termo de acordo obtido em mediação judicial deverá ser necessariamente homologado pelo magistrado para que possa produzir seus efeitos processuais.
Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que se considere capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, ou associação, ou nele inscrever-se.
A mediação será extrajudicial quando as partes escolherem mediador ou instituição de mediação privada.
O procedimento a ser adotado na mediação extrajudicial, bem como os requisitos para o exercício da atividade de mediador, será disciplinado pelas normas das Câmaras de Mediação, e pela Lei 13.140/15 e CPC
O termo de acordo obtido em mediação extrajudicial é um título executivo extrajudicial. Casos que tenham menor ou incapaz envolvidos no processo deverá ter o acordo necessariamente homologado pelo magistrado para que possa produzir seus efeitos processuais. (MP)
ÁREAS DE APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO
A Mediação destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que estejam envolvidas em conflitos ou litígios. O seu raio de ação estende-se a diferentes áreas. Eis algumas delas:
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 5ª Edição (Brasília/DF: CNJ), 2015
BIBLIOGRAFIA DE APOIO
BRAGA NETO, Adolfo; SAMPAIO, Lia Regina Castaldi. O que é mediação de conflitos. São Paulo: Brasiliense, 2007.Coleção Primeiros Passos, 325.
MARTINELLI, Dante Pinheiro. Negociação empresarial: enfoque sistêmico e visão estratégica. São Paulo: Manole, 2002.
MENEGHIN, Laís. NEVES, Fabiana Junqueira Tamaoki. Meios Alternativos de pacificação de conflitos – Mediação, Conciliação e Arbitragem.
RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2007
VEZZULA, Juan. Teoria e prática da mediação. Curitiba: J.C. Vezzula,1998.
O AUTOR
Glória Sueli Campos, assistente social, perita judicial, mediadora sênior do TJRJ desde 2009 – sócia diretora da câmara privada GIAR – Centro de mediação e capacitação
Mestre em Mediação de Conflito pelo Institut Universitaire Kurt Bösch -de Sion, Polo Argentina (Tese defendida – “ A mediação de conflitos nas relações de vizinhança”-
Bacharel – Graduação Serviço Social – faculdade UNISUAM
Bacharel - Graduação Tecnológica em Mediação de conflitos – faculdade Estácio
Bacharel – Graduação Tecnológica Gestão Imobiliária – faculdade Estácio
Pós-graduação – Direito e Processo do Trabalho (Faculdade Candido Mendes – RJ)
Pós-graduação – Mediação familiar (Faculdade UNIMONTES)
Pós-Graduação - Direito Imobiliário (Faculdade Gama Filho RJ)
Pós-Graduação - Direito de Família (Faculdade Gama Filho RJ)
Pós-Graduação - Direito do Consumidor (Faculdade PROMINAS - UCAM)
Pós-Graduação - Gestão em EAD (Faculdade Candido Mendes)
MBA Executivo em COACHING (Faculdade Candido Mendes)
MBA em Gestão de Negócios (Fundação Getúlio Vargas RJ)
Mediadora Judicial Sênior pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Formação de Supervisores em Mediação (certificação pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ)
Formação em especialização mediação familiar (EMESP)
Formação em arbitragem CBMAE
Perita Judicial (Certificação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)
Instrutora de Oficina de parentalidade do Tribunal do Rio de Janeiro
Filiada ao CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem
Membro da Comissão de Novas Praticas colaborativas OAB-RJ 57ª Subseção Barra da Tijuca
Membro da Comissão de Mediação OAB-RJ 32ª Subseção Madureira/Jacarepaguá
Autoria, coordenação e tutoria pedagógica do curso EAD – Curso de Capacitação - Básico em Mediação de Conflitos – 80h – parte teórica (Registro na Biblioteca Nacional)
ANOTAÇÕES