Mediação, o papel do mediador
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de mediação. 3. Princípios orientadores da mediação. 4. Vantagens da mediação. 5. O papel do mediador. 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objeto o estudo do “papel do mediador” na busca da solução de conflito, através da mediação, ferramenta que utiliza o diálogo, como método democrático, educativo e de formação pacificadora.
No mundo das relações interpessoais e empresariais, o método ganha relevância porque busca o entendimento comum convergindo as propostas formuladas pelas próprias partes como ponto de partida para um entendimento que levem em conta suas necessidades e a perspectiva de manutenção de um relacionamento que se pretende preservar.
O método passou a contar com legislação específica, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, em vigor desde 25 de dezembro de 2015[1].
A matéria também foi tratada no Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, contemplando regra de incentivo à conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos a serem estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial[2], como meio de obtenção de prestação jurisdicional mais adequada, em prazo razoável.
O trabalho demonstrará a efetividade do método para a resolução de conflitos, porque oferece a possibilidade de construção de acordo mutuamente aceito pelas partes, mantendo as relações presentes e visualizando conflitos futuros de forma bem mais colaborativas.
2.CONCEITO DE MEDIAÇÃO
Segundo Wanderley, Waldo[3], “mediação é o processo voluntário pelo qual um terceiro neutro, escolhido pelas partes, ajuda a recuperar o diálogo entre elas e facilita a negociação do conflito existente”.
O termo "conceito" tem origem no Latim “conceptus”, que significa coisa concebida, podendo ser uma ideia, juízo ou opinião. Nesse sentido, o conceito exposto reuniu as principais características informativa do processo de mediação, na medida em que apresenta a ideia de um processo voluntário, onde as partes participam por sua livre vontade. Aponta a figura do terceiro neutro, no caso o mediador, que deve atuar de forma técnica e imparcial. Deve ser escolhido livremente pelas partes, de modo a conferir legitimidade ao processo e aponta a recuperação do diálogo como a forma de aproximação consensual entre as partes, de modo a facilitar a negociação como forma de resolução do conflito existente.
Ao lado dessa abordagem acadêmica, temos também o que definiremos como “conceito legal”, informado pela recente legislação publicada sobre a matéria, que define a mediação nos seguintes termos:
“Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia[4]”.
As ideias trazidas a estudo indicam que a mediação, como instrumento de resolução de conflitos projetam, para o futuro, forte tendência a ser cada vez mais utilizada como alternativa à atuação estatal, posto que aproxima as partes para que elas negociem diretamente a solução do conflito, oferecendo a vantagem da rapidez, a segurança de um acordo duradouro e manutenção do relacionamento entre as partes.
3.PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA MEDIAÇÃO
Os princípios orientadores da mediação informados pela Lei nº 13.140/2015, são os seguintes:
Imparcialidade do mediador – a imparcialidade do mediador é regra fundamental para que se possa inaugurar a mediação. É o fundamento para a indispensável segurança jurídica do processo, sem o qual a mediação deverá ser abortada.
Isonomia entre as partes – estabelece a igualdade de poder entre as partes em conflito, de modo que o diálogo se estabeleça com base na confiança mútua, proporcionando-se igualdade de oportunidade aos envolvidos para que eles tenham plenas convicções de se manifestar durante todo o procedimento, em busca de solução mais adequada para a controvérsia.
Oralidade – o princípio da oralidade impõe que o processo se desenvolva com base no diálogo entre as partes, em clima de cordialidade e oferecendo como suporte os vários aspectos da comunicação interpessoal, desejável para se alcançar rápida solução para as controvérsias.
Informalidade – esse princípio estabelece a liberdade de manifestação, sem burocracia ou formalismos desnecessários, de modo que as partes se sintam livres para apresentar suas considerações e interesses, em busca de um acordo que se mostre bom para os envolvidos.
Autonomia da vontade das partes - princípio segundo o qual toda pessoa capaz tem a liberdade de praticar negócios jurídicos lícitos e de definir seu conteúdo.
Segundo a Professora Fernanda Tartuce “o reconhecimento da autonomia da vontade implica em que a deliberação expressa por uma pessoa plenamente capaz, com liberdade e observância dos cânones legais, deva ser tida como soberana[5]”.
Essa autonomia é a base para a contratação da mediação como método alternativo de solução de controvérsias.
Busca do consenso – essa é a tarefa por excelência do mediador, resulta do esforço de encontrar pontos convergentes entre as partes em conflito, de modo que resulte em uma construção coletiva, conseguida com a participação dos envolvidos que seja aceita por todos.
Confidencialidade - a mediação é um processo sigiloso tanto para as partes quanto ao objeto da controvérsia. O mediador tem o dever de guardar sigilo quanto as revelações, os documentos e apontamentos aos quais tomar conhecimento em razão do seu ofício. A confidencialidade é, portanto, um dever ético das partes e uma obrigação legal[6]. O sigilo imposto às partes traz proveito à segurança jurídica de que a mediação se reveste, com repercussão positiva no resultado final alcançado.
Boa-fé - é uma regra fundamental em negociação, “porque impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade”[7]. Nesse sentido, o Código Civil, em seu art. 422, define a chamada boa-fé objetiva nos seguintes termos:
Art. 422, do Código Civil – “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, o dever de se portar com ética, corolário do princípio orientador da boa-fé[8], é condição fundamental para as partes chegarem a um resultado satisfatório, considerando que estarão empenhadas em construir um acordo justo e revestido de todas as formalidades legais.
Esses princípios são a base para a construção de acordo que seja mutuamente aceito pelas partes, de modo que possa redundar em sua formalização, revestido das formalidades legais, de cunho obrigatório, a ser cumprido pelas partes.
4.VANTAGENS DA MEDIAÇÃO
A mediação possui incontáveis vantagens. Dentre elas, a facilidade de acesso, a baixa onerosidade e a celeridade processual. Segundo, Wanderley, Waldo[9] “podemos dizer que mediação é um método não confrontante e, portanto, pacificador. A mediação sendo um processo ganha x ganha, não gera inimizade entre as partes propiciando a continuidade das relações. Assim, preserva o relacionamento e fortalece as partes ao mesmo tempo em que soluciona a controvérsia”.
Essas vantagens se afiguram como grande diferencial, sobretudo, quando está em jogo a preservação de relacionamentos empresarias, familiares, etc., onde se busca solucionar os conflitos sem comprometer os laços existentes.
5.O PAPEL DO MEDIADOR
O mediador opera como facilitador do entendimento entre as partes. Para tanto, é desejável que detenha conhecimentos técnicos sobre o objeto do conflito, liderança, credibilidade e habilidades negociais que lhe permita estimular o melhoramento das comunicações interpessoais.
Deve atuar de forma imparcial em busca do consenso, de modo a criar ambiente seguro para que o diálogo seja estabelecido em bases cordiais e isonômica, utilizando boa comunicação e favorecendo a manifestação dos reais interesses das partes.
Para tanto, deve ajudar as partes a explicar a situação do seu ponto de vista, favorecer um tom positivo e aberto, identificar áreas amplas de interesse para ambas as partes, desenvolver a consciência da necessidade de múltiplas opções, de modo a construir um acordo que seja visto como uma construção coletiva, com base na participação colaborativa de todos, cujo resultado final seja aceito pelas partes em conflito.
6.CONCLUSÃO
A mediação, como meio de solução de controvérsias entre particulares e como autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, será de grande utilidade para complementar a atividade de realização e distribuição da justiça com o fornecimento de mais uma ferramenta de trabalho.
As vantagens no que tangem a celeridade, se comparada à justiça comum, é seguramente muito maior, considerando que o volume dos processos que tramitam no âmbito judicial é impressionante, e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional, após esgotados todos os meios hábeis de recursos que as partes tendem a apresentar, situam-se em torno de 10 anos, com graves prejuízos aos postulantes.
Por essa razão, segundo a Professora Fernanda Tartuce[10], “a mediação pode contribuir para a redução do número de demandas em curso no Poder Judiciário ao tirar de seu contexto a análise de causas que podem ser reorganizadas pelos próprios contraditores. Seu maior porte, porém, é disponibilizar ferramentas hábeis a ensejar nos indivíduos elementos de resgate de sua própria dignidade, assumindo a responsabilidade pessoal pelo seu destino”.
Assim, entendo que a mediação, tal como configurada pelo novo regramento legal, projeta para o futuro expectativas positivas no que concerne ao seu impacto na construção de soluções rápidas e consensuais na solução de conflitos, sendo benéfica às partes envolvidas na lide, pois esta será resolvida de forma mais econômica, através do acordo realizado pelas partes, o que contribui significativamente para mudança de uma cultura de embate, para uma cultura de paz.
Autor: Iomar Araújo Rodrigues, Advogado(UFAM), MBA Executivo Internacional(FGV-Rio/Ohio University-USA), Especialista em Direito Tributário(FGV-Rio), Especialista em Mediação e Arbitragem (CACB/CBMAE),pós-graduado em Finanças(USP), Marketing(PUC-Rio), Gestão de Pessoas(FGV-Rio).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Wanderley, Waldo. Mediação. Brasília: Editora MSD, 2004.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2ª Ed. rev. atual. e ampli. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015.
JUNIOR, Nelson Nery/NERY, Rosa Maria de Andrade – Comentários ao Código Civil e leis extravagantes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª Ed. 2003, p. 338/339.
BOSCO LEE, João e VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A ARBITRAGEM NO BRASIL. 1ª Edição, Programa CACB-BID de Fortalecimento da Arbitragem e da Mediação Comercial no Brasil. Brasília/DF – 2001, 199 páginas.
[1] Lei nº 13.140, de 26.06.2015, publicada no Diário Oficial da União, em 29.06.2015.
[2] Art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, Novo Código de Processo Civil.
[3] Wanderley, Waldo. Mediação. Brasília: Editora MSD, 2004. P.47.
[4] Art. 1º, Parágrafo único, da Lei nº 13.140, de 26.06.2015, em vigor a partir de dezembro de 2015.
[5] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2ª Ed. rev. atual. e ampli. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015, p.188.
[6] Art. 2º, VII, da Lei nº 13.140, de 26.06.2015, em vigor a partir de dezembro de 2015.
[7] JUNIOR, Nelson Nery/NERY, Rosa Maria de Andrade – Comentários ao Código Civil e leis extravagantes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª Ed. 2003, p. 338/339.
[8] Art. 2º, VIII, da Lei nº 13.140, de 26.06.2015, em vigor a partir de dezembro de 2015.
[9] Wanderley, Waldo. Mediação. Brasília: Editora MSD, 2004. P.51.
[10]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2ª Ed. rev. atual. e ampli. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015, p.337.