#GGnews (19 a 23 de agosto)

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TJSP decide a favor do contribuinte sobre o critério para o cálculo do ITCMD em operação de holding

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu reduzir a base de cálculo do ITCMD em uma doação de cotas de uma sociedade fechada, utilizando o valor patrimonial contábil de uma holding familiar, em vez do valor venal ou de mercado, como queria a Fazenda paulista. A operação envolvia a doação de cotas entre familiares, e a decisão foi motivada pelo fato de o patrimônio líquido da holding ser inferior ao seu capital social, dificultando o cálculo do imposto no sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Essa decisão, apesar de ser um importante precedente favorável aos contribuintes, ainda depende de cada caso específico. A controvérsia principal gira em torno das diferentes interpretações sobre a legislação aplicável, com o Estado defendendo o uso da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, enquanto os contribuintes argumentam que a Lei Estadual nº 10.705/2000 deve prevalecer.

O desembargador da ação destacou que a jurisprudência do TJSP tem reconhecido o valor patrimonial contábil líquido como a base de cálculo do ITCMD, contrariando a posição da Fazenda de usar o valor patrimonial real, que teria um impacto tributário maior. A discussão também inclui divergências sobre qual balanço contábil deve ser usado para o cálculo do imposto, com o Estado defendendo o balanço mais recente, mesmo que posterior ao fato gerador. Na outra ponta, o contribuinte usou o valor patrimonial do último balanço atualizado pela Ufesp.


Senado aprova projeto de transição para fim da desoneração da folha de pagamento

Na última terça-feira (20), o Senado Federal concluiu a análise do projeto de lei que estabelece um regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia (PL 1.847/2024). O texto aprovado também determina a redução, de 20% para 8%, da alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes.

O texto aprovado pelos senadores manteve a prorrogação do benefício fiscal até 2027, prazo que já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional no ano passado pela Lei 14.784/2023, prevendo a reoneração da folha de pagamento de forma gradual entre 2025 a 2027. 

De acordo com o projeto, a desoneração será mantida de maneira integral em 2024 e estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025 (com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento). Em 2026 serão cobrados 10%, e 20% em 2027. Durante a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.

A aprovação da matéria, segundo o presidente do Senado, é fruto de meses de diálogo e negociações entre o Legislativo, Executivo, municípios e setores da economia diretamente impactados com o projeto. Agora, o projeto de lei seguirá para a análise na câmara dos deputados.


Tese de não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a Selic é julgada contra o contribuinte

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a tese sobre a não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a taxa Selic aplicada na restituição de tributos pagos indevidamente tem natureza infraconstitucional, sendo, portanto, da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final sobre o tema.

Os contribuintes esperavam que o STF revertesse a derrota sofrida no STJ, mas a decisão manteve o entendimento do STJ, que classificou a Selic como receita bruta operacional, sujeita à alíquota de 9,25% de PIS e Cofins.

Embora a Receita Federal trate a Selic como receita financeira, com uma alíquota menor, o STJ determinou que ela se enquadra como receita operacional. Isso pode resultar em maiores custos para os contribuintes, que aguardavam uma decisão diferente, especialmente com base em um precedente do STF que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic, por entender que ela não constitui lucro, mas uma recomposição patrimonial.

Com a rejeição da tese e o entendimento de que a Selic incidente sobre a restituição de tributos é considerada receita operacional, a Receita Federal poderá cobrar dos contribuintes a diferença de alíquotas de 4,65% (receita financeira) para 9,25% (receita operacional).

Ainda há esperança de que, no julgamento do recurso apresentado contra a decisão, essa questão seja reconsiderada, para não prejudicar os contribuintes.


Receita Federal amplia e facilita a participação do contribuinte no julgamento de processos de 2ª Instância

Com a intenção de possibilitar participação mais ativa do contribuinte no julgamento dos processos de seu interesse, a RFB (Receita Federal do Brasil) disponibilizou uma plataforma digital exclusiva para envio de “sustentação oral” e de “memorial” em relação a processos incluídos em pauta de julgamento de 2ª Instância na RFB. 

A sustentação oral possibilita ao contribuinte (independentemente de possuir advogado no processo) dar ênfase, por meio de áudio ou vídeo, às questões trazidas no seu recurso. Já em relação ao memorial, o contribuinte pode encaminhar aos julgadores um breve resumo da situação do processo e os seus principais argumentos para a reforma da decisão dada em primeira instância. 

O envio da sustentação oral ou memorial para os processos que estão em pauta de julgamento na 2ª Instância se dará eletronicamente por meio do e-Cac. 

Após devida regulamentação, a RFB também disponibilizará a plataforma para o envio de sustentação oral e memorial no julgamento colegiado de 1ª Instância.

Entendemos que essa ferramenta será indispensável para que os contribuintes possam melhor desenvolver os seus argumentos nos processos e demonstrar melhor a realidade dos fatos para que a análise, e consequente julgamento, seja a mais justa possível.

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