#GGnews (2 a 6 de setembro)

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Retomado o julgamento sobre o caráter confiscatório de multa por sonegação fiscal

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 5 de setembro, o julgamento que vai definir se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório, no contexto do Recurso Extraordinário 736.090. 

O caso, que tem repercussão geral, envolve um contribuinte multado pela Receita. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia considerado a multa válida, conforme a Lei 9.430/1996. No entanto, o posto alega que a decisão viola o artigo 150, IV, da Constituição, que proíbe tributos com efeito de confisco.

A sessão recente no STF incluiu apenas as sustentações orais, adiando a decisão final. O relator, ministro Dias Toffoli, havia sugerido no julgamento virtual que a multa fosse limitada a 100%, com possibilidade de aumento para 150% em casos de reincidência, até que uma lei complementar seja aprovada. A análise definitiva ainda não tem data marcada.


CARF permite crédito presumido de IPI sem destaque do valor do frete em nota fiscal

Recentemente, a 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que a ausência de destaque do valor do frete na nota fiscal não é fator impeditivo para a tomada de crédito presumido de IPI.

Ao analisar o recurso apresentado pelo contribuinte, os conselheiros entenderam que a segregação dos valores não deve ser exigida quando comprovado o repasse do ônus para o adquirente da mercadoria.

Na autuação, a Receita Federal apurou que a Renault do Brasil S.A. não segregou o valor do frete na nota fiscal, o que, segundo a fiscalização, o contribuinte não teria cumprido os requisitos para utilização do crédito presumido de IPI previsto no artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35/01.

Essa norma prevê o regime de crédito presumido de IPI e permite às empresas montadoras um crédito de 3% sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal. Acontece que, para usufruir do crédito, é necessário acrescentar o valor do frete ao valor de comercialização do veículo, aumentando, assim, a base de cálculo do tributo.

Com isso, na análise do caso, o relator concordou com as alegações da empresa e concluiu que a MP 2.158 não prevê a obrigatoriedade de que o frete seja destacado na nota fiscal, bastando que seja repassado ao comprador do produto.


Programa de Transação Integral: oportunidade para regularização de passivos tributários

A recente Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), que visa a reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico por meio de uma abordagem mais flexível e consensual. O PTI oferece duas modalidades principais: a transação na cobrança de créditos judicializados, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), e a transação no contencioso tributário em temas de relevante controvérsia jurídica e alto impacto econômico.

Na primeira modalidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avalia o potencial de recuperação dos créditos com base na viabilidade das ações judiciais em curso e no tempo estimado para sua resolução. Já a segunda modalidade abrange o rol de temas indicados no fim deste texto. Isso significa que somente poderão ser objeto do PTI débitos que estejam sendo questionados pelos contribuintes. 

A PGFN e a Receita Federal do Brasil deverão editar a regulamentação da portaria com os prazos e os demais detalhes da transação.

O PTI é coordenado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com a PGFN e a Receita Federal, que irão monitorar e divulgar periodicamente os resultados das transações realizadas. Este programa representa uma oportunidade significativa para empresas que desejam regularizar seus passivos fiscais e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

Rol de controvérsias jurídicas disseminadas e relevantes do PTI:

  1. Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
  2. Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
  3. Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
  4. Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
  5. Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
  6. Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
  7. Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
  8. Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
  9. Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
  10. Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício ("pejotização" da pessoa física);
  11. Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
  12. Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  13. Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
  14. Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
  15. Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
  16. Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
  17. Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.


Contribuinte afasta no Poder Judiciário cobrança de ITBI em divórcio com divisão igualitária de bens

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem isentado casais em processo de divórcio do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na divisão de imóveis que pertenciam a ambos. 

No caso analisado, um casal que se divorciou buscou dividir seu patrimônio, incluindo um imóvel, de forma igualitária. Embora a legislação municipal exigisse o ITBI, o casal recorreu ao TJSP, que decidiu em seu favor, considerando que não houve transmissão onerosa (que exige pagamento) e que essa transmissão é o fato gerador do imposto. 

O tribunal entendeu que a divisão igualitária de bens não configura um ato oneroso, mas sim uma mera partilha de patrimônio, o que isenta o pagamento do ITBI. A decisão, portanto, reforça a jurisprudência de que o imposto não incide em casos de divisão consensual de bens sem caráter oneroso.

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