NEWSLETTER - 7ª Edição

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1.    STF decidirá se a imunidade do ITBI na integralização de capital social alcança as empresas do setor imobiliário

O STF reconheceu a existência de repercussão geral na discussão para definir se há imunidade tributária do ITBI na transferência de bens imóveis na integralização de capital social no caso de empresas do setor imobiliário. A decisão significa que o resultado desse julgamento será de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais órgãos do Poder Judiciário e para o CARF.

 

2.    STF decide que não incide IRPF na antecipação da herança

No dia 22/10/2024, o STF, por unanimidade, decidiu que não incide IRPF na antecipação da herança, prevalecendo o entendimento de que não há fato gerador do IR na doação em vida sobre a diferença do valor constante na declaração de bens e o valor de mercado. Restou decidido que a incidência do IRPF resultaria em indevida bitributação, em razão de o fato já estar sujeito à incidência do ITCMD.

 

3.    STJ inicia julgamento sobre pagamento de ICMS-ST com créditos de ICMS comum

No dia 22/10/2024, a 1ª Turma do STJ iniciou o julgamento do REsp 2.120.610, no qual se discute a possibilidade de pagamento do ICMS-ST com créditos do ICMS comum. Após o voto da ministra relatora Regina Helena Costa, contrário ao contribuinte para negar a compensação, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

 

4.    Desenrola: AGU inicia transação de dívidas não tributárias com autarquias e fundações públicas federais  

A AGU publicou a Portaria nº 150/24, que regulamenta a transação do programa Desenrola, que permite a transação de dívidas não tributárias com autarquias, agências reguladoras e fundações públicas federais. A transação prevê descontos de até 70% da dívida e o pagamento parcelado em até 145 prestações. O prazo para adesão se encerra em 31/12/2024.

 

5.    STF decide que é inconstitucional a alíquota de 25% sobre pensões e proventos percebidos por pessoas físicas residentes no exterior

Ao julgar o Tema nº 1.174, da repercussão geral, o STF decidiu que é inconstitucional a sujeição dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

 

 

 

 

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