Há prazo para conclusão do despacho aduaneiro de importação?
Nas operações de importação de mercadorias, o tempo percorrido na logística e no procedimento de despacho aduaneiro reflete diretamente nos custos da operação. Assim, a demora na liberação das mercadorias por parte da Alfândega é um dos pontos de atenção que pode resultar em prejuízo financeiro na operação, seja pelos altos custos pagos pelo importador e inseridos no seu preço, seja pelo eventual descumprimento de prazos em contratos comerciais.
Em que pese os investimentos das autoridades em garantir a celeridade nas operações de importação - através do Portal Único, do Programa de Operador Econômico Autorizado, Força Tarefas realizadas, entre outros - ainda vemos que a legislação aduaneira não estabelece claramente o prazo a ser observado para conclusão do despacho aduaneiro.
Conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 680/2006(1), as mercadorias importadas são submetidas à análise fiscal - procedimento chamado "despacho aduaneiro" - com o registro da Declaração de Importação que, por sua vez, poderá ser parametrizada no canal: (i) verde, com o desembaraço automático da mercadoria; (ii) amarelo, pelo qual será realizado o exame documental; (iii) vermelho, com a realização do exame documental e físico; e (iv) cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.
Nota-se que a legislação determina qual será o prazo para as parametrizações do canal verde e cinza, a saber, respectivamente, de imediato(2) e, o máximo de 180 (cento e oitenta) dias pressupondo o início do procedimento especial de fiscalização regulado pela IN RFB nº 1.169/2011. Silencia quanto aos canais amarelo e vermelho.
O silêncio da legislação permite à fiscalização aduaneira atuar com discricionariedade nos procedimentos, a pretexto de que as atividades asseguram o interesse público.
Ocorre que recentemente(3) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, em reexame necessário, que resta caracterizado o excesso de prazo quando a autoridade aduaneira ultrapassa 08 (oito) dias para adotar os procedimentos, observando o prazo disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 70.235/72 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. Desta forma, foi mantida pelo referido Tribunal, a decisão que determinou como razoável o prosseguimento do despacho (conferência física da mercadoria em canal vermelho) no prazo acima.
Inclusive, a Segunda Turma enfatizou que há uma tendência na uniformização das decisões daquele tribunal para que seja assegurado o prazo de 08 (oito) dias no despacho aduaneiro de importação, sob pena de restar caracterizado o excesso de prazo. Vejamos:
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO DA DI. CANAL VERMELHO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
No que se refere à questão dos prazos legais considerados pela jurisprudência para o transcuro regular do despacho de importação, nota-se uma tendência à uniformização dos oito dias previstos no Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
(TRF 4ª Região - Segunda Turma - Reexame Necessário Cível - Processo nº 5013741-55.2015.404.7208 - Relator Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona - D.E. 14/04/2016)
Entendemos que a decisão do Tribunal revigora os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, nesse caso, em especial, o da eficiência, aos quais os atos da administração devem observar. Sinalizamos, ainda, que o silêncio da legislação é prejudicial à segurança jurídica dos importadores, mas eventuais medidas judicias devem ser propostas para os casos específicos em que a demora injustificada seja insuportável e cause prejuízos irreparáveis à empresa. Medida judicial é a forma para socorrer o importador que se vê lesado pela omissão das autoridades, mas ressaltamos que se valer do Poder Judiciário sem necessidade poderá resultar no aumento, ainda maior, dos custos na importação.
Notas
(1)Instrução Normativa RFB nº 680/2006, artigo 21.
(2)Instrução Normativa RFB nº 680/2006, artigo 48, §3º.
(3)Decisão publicada no dia 14/04/2016.
Autores: Gabriela Cardoso Tiussi
Diego Luiz Silva Joaquim