ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECISÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 593.849
Contribuinte tem direito a diferença em regime de substituição tributária, decide STF
Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.
Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
ADIs
Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.
Texto extraído: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683
Esta prática não é novidade para o Estado de São Paulo, mas foi considerada inaplicável para consumidores ou usuários finais em 2009, pelo então governador José Serra (DECRETO Nº 54.239, DE 14 DE ABRIL DE 2009), sendo aplicada de maneira mais comum nas operações interestaduais.
Fato é que o STF acabou com a indefinição que já se arrastava por longos anos e se mostra favorável ao restituição da diferença, desta forma esta pode ser uma grande oportunidade para levantamento de créditos neste momento de crise, fica a dica.