IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

“ITCMD”

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO “ITCMD”

Trata-se aqui de um tributo desconhecidos por muitos, mas que fatalmente a grande maioria da população terá contato ao menos uma vez, tendo em vista que este tributo tem como fato gerador a transmissão causa mortis tanto para herdeiros legítimos quanto testamentários e nas doações de qualquer natureza.


Este tributo compete aos dos Estados e ao Distrito Federal, sendo estes responsáveis pelas regras de aplicação e alíquotas, que pode variar de Estado para Estado, não podendo ultrapassar o patamar de 8% sobre o valor de mercado do bem herdado ou doado.


A título de exemplo, no Estado de Minas Gerais a alíquota é de 5%. Destacando que neste Estado a legislação prevê, dentre outras, a isenção do tributo no caso de fato gerador causa mortis imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, ou no caso de doação o valor do bem não ultrapasse 10.000 Ufemgs. Destacando que no ano de 2021 cada Ufemg equivale a R$ 3,9440.


Bem como devemos observar as hipóteses de não incidência desse tributo, dentre as quais destaco as instituições de assistência social, educacional, cultural e esportivas sem fins lucrativos, bem como as entidades sindicais, dentre várias outras.


Com isso, concluímos que o ITCMD se trata de um tributo que incide quando se alguém recebe alguma herança ou doação, devendo ser observado as causas de isenção ou exoneração na forma da legislação vigente. Para maiores informações estamos a disposição no Site: temponiadvogados.com.br ; Tel: (31) 3564-9001 ou WhatsApp (31) 98856-2002.


LUIZ HENRIQUE MOREIRA ALVES TEMPONI

ADVOGADO

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos