Inclusão social dos deficientes

Inclusão social dos deficientes

 

O ano de 2016 proporcionará mais integração e direitos aos deficientes brasileiros. Em vigor desde o dia 2 de janeiro, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei nº 13.146, instituída em julho de 2015 com a finalidade de estabelecer mudanças no trabalho, ensino, moradia, assistência social, saúde, cultura, esporte, turismo e lazer, tem como proposta oferecer qualidade de vida aos portadores de alguma deficiência. A lei assegura os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, e sua inclusão social, tais como auxílio-inclusão, atendimento prioritário em qualquer órgão público ou privado e em ações com tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, acesso em cinema, teatro, estacionamento, entre outros, direitos estes que são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal. 

Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta algum tipo de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade às dos demais cidadãos. O deficiente será protegido de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante, sendo considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência.

Essa lei precede o Decreto Legislativo nº 261/2015, que aprovou o texto do Tratado de Marrakech, estabelecendo facilidade de acesso de deficientes visuais e de pessoas com outras dificuldades ao texto impresso. O tratado foi concluído na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado no Marrocos em 2013, e tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, de acordo com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da nossa Constituição Federal, no plano jurídico externo, desde o mês de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009.

 

A deficiência não deve afetar a plena capacidade civil das pessoas, inclusive para casar-se constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; bem como conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória.

 

Ser deficiente de alguma forma não poderá ser motivo para impedimento do exercício do direito à família, à convivência familiar e comunitária; e do direito de exercer a guarda, a tutela, a curatela e a adoção, como adotante ou adotando, sempre em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos brasileiros.

 

A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência lançou o livro Estudo comparado da lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, de autoria da assessora técnica de gabinete da secretaria e também jornalista, Maria Isabel Silva, apresentando a LBI na íntegra, os subsídios para sua aplicação e todo o processo da elaboração do texto da lei até a sua aprovação e sanção federal.

 

Direitos trabalhistas e ao ensino

As principais inovações estão relacionadas às relações de trabalho, com a criação do auxílio-inclusão para quem exercer atividade remunerada, mantendo a Lei de Cotas, que prevê reserva de vaga para pessoa com deficiência ou reabilitada, e a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para aquisição de órteses e próteses.

 

Além disso, os planos de saúde estão obrigados a garantir ao paciente com deficiência os mesmos serviços e produtos oferecidos aos demais segurados, e proibidos de cobrar valores diferenciados e praticar qualquer discriminação.

 

Da mesma forma, existem obrigações e proibições semelhantes relacionadas à educação, ou seja, as instituição de ensino não podem praticar valores adicionais de alunos que apresentam algum tipo de deficiência. E será considerada crime a recusa de matrículas por instituição de ensino, por conta dessa condição do aluno.

 

Demais direitos sociais do deficiente

 

É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

 

Os juízes e os tribunais que tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas na lei deverão encaminhar o caso ao Ministério Público para as providências cabíveis. Quanto ao Estado, à sociedade e à família, têm como dever assegurar à pessoa com deficiência a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, entre outros.

 

Compete também ao Poder Público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, principalmente em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, nas quais a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo ser adotadas medidas para sua proteção e segurança. O deficiente não poderá ser obrigado a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada, sendo que o seu consentimento em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

 

Outro dever público está relacionado ao processo de habilitação e de reabilitação, que tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Enfim, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal.

 

Atendimento em Libras em SP

 

O procedimento de inclusão social dos deficientes também já está em prática nos cartórios extrajudiciais do Estado de São Paulo, que passaram a disponibilizar o Sistema de Atendimento a Deficientes Auditivos em todas as suas unidades, com o objetivo de ampliar os direitos dos profissionais com deficiências auditivas. A iniciativa é da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

Fonte: Boletim AASP 2977

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