Justiça gratuita na Justiça do Trabalho - Será que a regra realmente mudou?

Justiça gratuita na Justiça do Trabalho - Será que a regra realmente mudou?

A reforma trabalhista alterou mais de 100 artigos da CLT e teve entre suas grandes modificações a mudança das regras de concessão da justiça gratuita e a possibilidade de condenação da parte sucumbente no pagamento de honorários advocatícios.

Tal medida, sem sombra de dúvidas, foi um dos fatores determinante para a redução drástica do número de reclamações distribuídas pós reforma trabalhista, na medida em que partes e advogados ficaram mais receosos de postular pedidos com ausência ou baixa incidência de força probatória.

Aliada a essa questão, as regras mais robustas para a concessão de justiça gratuita também contribuíram par ao baixo índice de distribuições na Justiça do Trabalho.

Passados mais de um ano da reforma, e diante das diversas decisões dos tribunais pelo país, podemos afirmar que a regra realmente mudou?

Antes da reforma trabalhista a o benefício da justiça gratuita era disciplinado pelo § 3º do artigo 790 da CLT, que apresentava duas hipóteses para a concessão do benefício, sendo eles: a) receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou; b) declarar, sob as penas da lei, que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; c) Apresentar declaração de pobreza, onde a parte atesta a sua impossibilidade ou dificuldade de arcar com as custas do processo sem prejudicar o seu próprio sustento ou de seus familiares.

Após a reforma trabalhista, com a nova redação do § 3º do artigo 790 da CLT e inclusão do § 4º do mesmo artigo, foi introduzida uma nova sistemática para a concessão da justiça gratuita, alterando o limite legal para a concessão da justiça gratuita, aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e para os não abrangidos por tal requisito salarial, a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Em linhas gerais, agora não basta apenas uma declaração de próprio punho atestando não ter condições de arcar com as custas, sendo necessária a apresentação de requisitos específicos que demonstrem a ausência de condições financeiras para o pagamento dos valores.

Ocorre que na prática a questão é bem controversa.

Desde o início de vigência da reforma trabalhista, a questão sobre a justiça gratuita sempre foi o elemento principal das maiores críticas sobre inconstitucionalidade da lei 13.467/17, pelo fato conflitar, em tese, com o princípio de acesso à justiça.

A regra também faz relação a possibilidade de cobrança de honorários da parte sucumbente, o qual é admitida com as novas regras impostas pela lei.

Como sempre digo, - advogado trabalhista não morre de tédio – e durante esse um ano de reforma trabalhista tive acesso a diversas decisões sobre a justiça gratuita, sendo elas:

  1.      Regra da temporalidade: Decisões onde a justiça gratuita é admitida de forma presumida, e não cabendo discussões, em processos distribuídos antes da entrada em vigor da lei 13.467/17;
  2.      Não aplicação da reforma: o afastamento da regra por compreensão da inconstitucionalidade do § 4º que limita o acesso à justiça;
  3.     Aplicabilidade pela regra antiga: Decisões onde o Magistrado concede a justiça gratuita à parte, apenas com a apresentação da declaração de pobreza, incumbindo para a parte adversa demonstrar a situação econômica diversa;
  4.    Aplicação da reforma: concessão de justiça gratuita apenas aos que devidamente comprovarem sua situação de impossibilidade de arcar com as custas.

Ainda há um grande número de decisões que analisam os pedidos de justiça gratuita com um misto de regra antiga, com elementos relativizados da reforma trabalhista, dentro de um contexto de não violar o acesso à justiça.

Complicado? Vamos explicar melhor: São mínimas as determinações de juízes para que a parte reclamante demonstre sua condição de insuficiência de recursos, onde muitas vezes basta apenas informar a dificuldade de arcar com as custas, e, consequentemente, a incumbência passa para a parte reclamada que deverá apresentar elementos para impugnar a justiça gratuita.

É necessário juntar documentos, informações, muitos elementos sólidos para demonstrar que a parte possuí condições de suportar às custas do processo, ou seja, a regra é aplicada de forma diversa, cabendo a parte que impugna fazer prova contrária da regra contida no § 4º do artigo 790 da CLT.

De fato, pouca coisa mudou, sendo que a justiça gratuita só é deferida quando muito clara a situação de um reclamante.

A discussão, porém, encontrará um ponto de pacificação após o julgamento da ADI 5.766, que trata do tema, e que atualmente está suspensa por pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Sem dúvida é um dos temas mais aguardados na pauta do STF para 2019.


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Antonio Bratefixe

Advogado | Sócio de Có Crivelli Advogados | trabalhista | consultivo | contencioso | desportivo | eSports | Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil pela PUC/SP | Especialista em Administração de Empresas pela FGV.

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