A Lei Complementar nº 175/2020 e seus benefícios para os municípios de médio e pequeno porte.

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Antes de entrarmos no cerne da questão, é importante fazer uma breve contextualização sobre a Lei Complementar nº 116/2003 que regulamenta o Imposto Sobre Serviço (ISS). Como regra geral, o local de recolhimento do ISS é o município onde está situado o prestador do serviço, porém possuem exceções onde alguns tipos de serviços são recolhidos para o município do local da prestação do serviço conforme incisos I a XXV do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

Esta forma de recolhimento gera uma insatisfação de vários municípios, principalmente os de médio e pequeno porte, pois acarreta uma distribuição desigual do ISS, uma vez que os grandes prestadores de serviços estão centralizados nos grandes centros, principalmente nas regiões sul e sudeste. Mesmo com as exceções já previstas no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, onde possibilita o recolhimento no local da prestação do serviço, estes valores de arrecadação do ISS são muito baixos. Além disso, para piorar, a arrecadação dos municípios encolheu ainda mais durante a pandemia de covid-19, chegando a uma queda de 15,8%, no segundo trimestre de 2020, apenas referente a receita do ISS, segundo dados do anuário divulgado pela Frente Nacional dos Prefeitos.

Diante desse severo cenário, surge um alento! No dia 23 de setembro de 2020, foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020 que estabeleceu novas regras para o recolhimento do ISS, no que se diz respeito aos serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil (leasing), previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Com isso, significa dizer que para esses serviços supracitados, a competência da cobrança do ISS passou a ser do município onde a atividade é efetivamente prestada, e não mais para onde está localizado o estabelecimento prestador.

A nova lei, que já está em vigor, estabelece que a partir de 2021 as empresas prestadoras de serviços precisarão efetuar o recolhimento do ISS dos respectivos serviços para os municípios onde estão domiciliados os titulares e tomadores de tais serviços. Mas, atenção! Esse pagamento passará por um período de transição na partilha da arrecadação entre o município de origem e o de destino do serviço. A partir de 2021, 66,5% ficará para o município do domicílio do tomador e 33,5% para o município do local do estabelecimento prestador do serviço; em 2022, esses percentuais serão de 85% para o município do domicílio do tomador e 15% para o município do local do estabelecimento prestador do serviço; e, somente a partir de 2023 que o ISS será recolhido integralmente (100%) onde de fato o serviço é prestado (tomador do serviço).

Portanto, a medida fixada pela lei complementar 175/2020 visa beneficiar municípios de médio e pequeno porte que não têm a presença de grandes empresas, trazendo uma luz, já que estes apresentam uma retração na receita, durante um período mais prolongado, o que poderá ser minimizado com a aplicação de medidas de fiscalização que possibilite o recolhimento desse ISS desde janeiro de 2021.

Thayana de Moura Macêdo Lima de Araújo 🪷♾️

Mentora e Palestrante | Head de GRC | Estratégias em Compliance, ESG e Planejamento | MBA em Gestão de Crises

3 a

Muito esclarecedor!!!

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