A Lei do descarte irregular de lixos e entulhos.
A presente propositura vem alterar a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, introduzida com o objetivo de organizar a coleta e descarte de resíduos sólidos no Município de São Paulo.
Nesse contexto,
- Estabeleceu taxa de coleta de resíduos sólidos;
- Criou a Autoridade de Limpeza Urbana;
- Estabeleceu os critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo;
- Classificou os serviços e as partes envolvidas.
Estabeleceu ainda direitos básicos do munícipe-usuário, assim como as formas de licenciamento para a operação do sistema.
Trata-se de um sistema verdadeiramente complexo e sofisticado, mas constantemente burlado, uma vez que existem custos para sua operação.
Essa burla se dá diariamente com o despejo criminoso de resíduos sólidos, principalmente os remanescentes de construção civil e os de utensílios e bens de consumo cujo descarte é custoso, que são lançados em lixões clandestinos ou pelos mais diferentes cantos da cidade.
A lei que se pretende modificar foi regulamentada para tornar efetiva as sanções que são aplicadas atualmente em fiscalizações de grande porte. No entanto, um dano gigantesco é causado de forma fracionada, contumaz e corriqueira, no dia a dia da cidade, com o despejo irregular de todo tipo de resíduo em logradouros públicos ou terrenos particulares baldios.
Não há sanções claras em face do munícipe que pratica essas pequenas infrações.
Esta é a razão que se pretende o aperfeiçoamento da norma original, já alterada uma dezena de vezes, mas que ainda não alcançou o nível de detalhamento necessário. As alterações pretendidas são principalmente relativas à caracterização das infrações praticadas por aqueles que não integram o Sistema de Limpeza Urbana, descritos no art. 7º e seguintes, notadamente o art. 10 da norma em comento.
Com efeito, muitas vezes o agente das infrações é o próprio munícipe usuário, que pretende esquivar-se do pagamento de retirada de resíduos, tais como entulhos e materiais de construções, ou até mesmo utensílios domésticos como geladeiras e fogões imprestáveis.
Descarte irregular de lixo e/ou entulho é Crime Ambiental!
O valor da multa é de R$ 15.520,00, dobrado em caso de reincidência.
Lei nº 16.871 de 15 de Fevereiro de 2018 do Vereador Camilo Cristófaro.