Projeto de Lei 39/2018
A impermeabilização exagerada do solo urbano criou um ciclo vicioso, que se auto alimenta inclusive das próprias obras de contenção de enchentes. Ao longo dos anos, esse processo tem causado sérios transtornos para as áreas urbanas, em razão da diminuição das águas, e consequente aumento do escoamento superficial.
Do mesmo modo, as superfícies impermeáveis absorvem parte da radiação solar, transformando-a em calor, com o consequente aumento da temperatura, principalmente nas áreas centrais, produzindo áreas conhecidas como "ilha do calor", o que, segundo especialistas, aumenta as precipitações, contribuindo, desta forma, para o agravamento das enchentes no Município de São Paulo.
O controle das enchentes normalmente passa por grandes obras de engenharia, tais como piscinões, duplicação de galerias, aumento da calha dos córregos, dentre outras, todas elas envolvendo massivo emprego de concreto, o que incrementa ainda mais as "ilhas de calor".
A solução para interromper esse ciclo passa pela remoção da impermeabilização, com a alteração de normas balizadoras, como o Plano Diretor e o Plano Estratégico, com repercussão financeira elevada, ou a realização de grandes obras destinadas a remover a cobertura impermeável, o que demandará grandes somas de dinheiro público. Outras ações, no entanto, menos dispendiosas, podem ser tomadas, tais como a reversão do processo de impermeabilização das zonas urbanas e o aumento das áreas verdes, o que resultaria na diminuição do volume de água escoado superficialmente e melhoria na qualidade ambiental.
PROJETO DE LEI 01-00039/2018 do Vereador Camilo Cristófaro
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de canteiros em casos de readequação geométrica, rotatórias, estreitamento de vias e casos similares, mantendo-se ou estabelecendo a permeabilidade do solo, ou seja, com a remoção do capeamento asfáltico original, expondo o solo antes da instalação, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNCIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:
Art.1º A instalação de rotatórias, readequação geométrica ou estreitamento de vias deverão ser realizadas mantendo-se ou restabelecendo a permeabilidade do solo, mediante a remoção da camada asfáltica original.
Paragrafo único: após a remoção da camada asfáltica original deverá ser efetuado a implantação do projeto de paisagismo.
Art.2º No local onde forem instaladas as rotatórias ou realizadas a readequação geométrica ou o estreitamento de vias deverão ser construídos canteiros sem qualquer tipo de impermeabilização em sua base, de forma a permitir a infiltração de águas pluviais.
Art.3º Os canteiros sempre que possível deverão ser construídos no nível da calçada ou do pavimento asfáltico, conforme o caso, podendo excepcionalmente, quando as condições o exigirem, ter altura máxima de 60 (sessenta) centímetros ou a mesma do outro canteiro contíguo pre-existente.
Art.4º A implantação de canteiros e áreas verdes nos casos descritos na presente lei não poderá obstruir a circulação de pedestres ou seu acesso a edificações.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.