Projeto de Lei 605/2017 - Publicidade sobre EcoPontos instalados no Município de São Paulo

Projeto de Lei 605/2017 - Publicidade sobre EcoPontos instalados no Município de São Paulo

Sabemos que o descarte irregular de lixo é feito diariamente em nosso município, ocasião em que os cidadãos não se preocupam em manter o espaço que os cerca limpo e conservado.

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Seja por falta de conhecimento dos locais adequados para o despejo desses materiais, seja por falta de tempo de procurar tais locais ou pura e simplesmente falta de consciência ambiental, é preciso trabalhar para que a divulgação correta seja feita.

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Através través desse projeto buscamos garantir que os próprios municipais como os Estabelecimentos Municipais de Ensino e de Saúde, dentre outros próprios, estejam dotados de cartazes ou placas informando a localização dos Ecopontos oferecidos em nossa cidade. Mesmo sabendo que esses locais existem, a falta de informação dos munícipes é grande, haja vista que se perguntarmos aos moradores de nossa cidade poucos saberão dizer onde estão esses Ecopontos.

Geralmente aqueles que residem nas proximidades de tais locais é que sabem de sua utilidade. Além de informar onde estão localizados, é válido também ressaltar como deve ser feito o uso desse espaço, os direitos e deveres dos cidadãos para com os Ecopontos.

Os Ecopontos são da Prefeitura e existem para coletar itens que não serão mais utilizados por nós. Estamos falando, por exemplo, de entulhos da construção civil, como tijolos e restos de azulejos. Ou de móveis velhos como sofás, camas e armários. E até mesmo de podas de árvores

Clique abaixo para ver a localização de todos Ecopontos da Cidade de São Paulo.

PROJETO DE LEI 01-00605/2017 do Vereador Camilo Cristófaro (PSB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar publicidade do local onde estão instalados os Ecopontos do município e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a dar ampla publicidade através dos meios de comunicação, além de divulgação em cartazes ou placas nos próprios municipais, sobre a localização de todos os Ecopontos, existentes no município.

Art. 2º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Camilo Cristófaro • Vereador da Cidade de São Paulo


Veja mais sobre minha Lei do descarte irregular de entulhos:


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