A LGPD e as questões Trabalhistas
O regulamento europeu RGPD, por sua vez, possui disposições específicas sobre o tratamento de dados nas relações de trabalho entre o empregado e o empregador.
Na rotina das relações de trabalho, há constantemente o tratamento de dados dos empregados e demais prestadores de serviços em todas as fases da contratação:
a) Pré-contratação: com a obtenção de dados de identificação, currículo, referências do candidato à vaga de emprego, etc, sendo proibida a coleta de dados que possam gerar qualquer critério discriminatório entre os candidatos, por exemplo, solicitação de exames de gravidez, exames de sangue e análise de crédito (débito).
Contudo, há exceções previstas em lei, como é o caso do exame toxicológico para o motorista profissional (artigo 168, § 6°, da CLT) e do atestado de antecedentes criminais que é obrigatório para quem trabalha como vigilante (artigos 12 e 16, VI, da Lei n. 7.102/1983 c/c art. 4°, I da Lei n. 10.826/2003).
b) Durante o contrato de trabalho: dados para registro de empregados, dados bancários para pagamento de salários, filiação sindical, dados relativos à saúde como exames ocupacionais, atestados médicos, dentre outros;
Nessa fase há a possibilidade de os contratos de trabalho regulamentar se os funcionários podem ou não usar o equipamento de trabalho para fins particulares. Os avisos de privacidade devem conter os motivos do monitoramento dos funcionários e os Interesses para monitoramento geral de funcionários em casos específicos.
c) Após o término do contrato de trabalho: com o armazenamento das informações dos antigos empregados para fins trabalhistas, previdenciários e para disponibilização aos órgãos públicos de fiscalização. Aqui temos que ter o cuidado de se atentar as exigências por Lei de guarda de dados, independente do querer ou não do titular.
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