LGPD promoverá importantes alterações para a área trabalhista da sua empresa
O uso de dados de empregados pelas empresas é prática comum, por exemplo, na hipótese de elaboração de políticas internas da empresa e avaliação de benefícios concedidos pelas empresas aos seus empregados. Mas o cotidiano das empresas está prestes a sofrer um novo marco regulatório que as impactará como poucas leis antes fizeram. É o que promete a Lei Geral de Proteção de Dados ou simplesmente LGPD (lei 13.709/18) que entrará em vigor em 2020. Contudo, não se engane quem acha que não há urgência em se adaptar à lei só porque ela vai passar a vigorar apenas em 2020. Na verdade, quem ainda não está trabalhando para estar em conformidade está atrasado!
Com a nova lei, foram criadas responsabilidades a todos que processam os dados de qualquer indivíduo em todas as áreas, incluindo informações pessoais e perfis de funcionários. E, como resultado, importando esse conceito para as relações de trabalho, não há dúvidas de que empregadores – ou até mesmo tomadores de serviços – terão que realizar a coleta, armazenamento e tratamento dos dados daqueles que lhes prestam serviços de forma correta.
Assim, as empresas que deixarem para se adaptar às novas regras apenas no ano que vem correm o risco de não ter tempo de ajustar seus bancos de dados, uma vez que tais ajustes exigem uma série de atualizações de informações, pedidos de autorizações de funcionários, clientes e até de possíveis clientes dessas empresas. As mudanças envolvem desde a forma de autorização para uso dos dados do indivíduo até o tipo de arquivamento de dados em seus servidores, inclusive nos back-ups. Ou seja, não haverá tempo para quem deixar esse alinhamento para a última hora.
Portanto, percebe-se que a guarda de dados pela empresa se dá desde a fase do processo seletivo (quando o indivíduo fornece à empresa um grande número de dados por meio do seu currículo, por exemplo), perpassando pela admissão (quando diversos documentos serão fornecidos e deverá ser feito o consentimento prévio do tratamento de dados, como, por exemplo, através de cláusula expressa do contrato de trabalho), até o momento da rescisão. Aliás, a guarda de dados pelas empresas após o término do contrato de trabalho é legítima e respaldada pela LGPD, em conformidade com a legislação trabalhista, uma vez que tais dados podem ser necessários para o cumprimento de obrigações legais ou mesmo para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
Para os que optarem por correr o risco de trabalhar com dados sem os ajustes necessários, vale o alerta para as sanções previstas na lei, que serão fiscalizadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). As multas chegam a incluir até mesmo percentuais de faturamento, ou seja, não vale a pena arriscar.
Destaca-se que a prescrição trabalhista deverá ser levada em conta para fins de guarda de dados. Segundo a Constituição Federal, o direito de ação prescreve em 2 anos após o término do contrato de trabalho, e os empregados poderão pleitear direitos relativos aos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação.
Fontes: http://www.planalto.gov.br/…/_…/2018/lei/L13709compilado.htm
https://www12.senado.leg.br/…/lei-que-cria-autoridade-nacio…
https://www12.senado.leg.br/…/senado-aprova-mp-que-recria-o…