LGPD – Transferência internacional de dados

LGPD – Transferência internacional de dados

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) definiu que somente será permitida a transferência de dados pessoais em 8 (oito) hipóteses muito bem definidas (Art. 33), as quais serão melhor esclarecidas nas linhas abaixo tracejadas.

(I) A primeira hipótese de cabimento de transferência de dados internacionais autorizadas pela LGPD é aquela ocorrida para países ou organizações internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD, ou seja, que haja no país receptor dos dados pessoais capturados em território nacional, arcabouço jurídico que proteja os dados pessoais, assim reconhecido pelo órgão brasileiro competente, nos termos do Art. 34 da LGPD. São as denominadas paridades legais, onde são verificadas as adequações entre a legislação nacional e aquela vigente no país estrangeiro que se pretende transferir os dados pessoais.

Para tais fins, de verificação da adequação das normas legislativas alienígenas às normas brasileiras, deverá ser evado em consideração normas gerais de legislação em vigor no país de destino, natureza dos dados, observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais, adoção de medidas de segurança, entre outros.

(II) A segunda hipótese de transferência internacional de dados pessoais legalmente reconhecida ocorre quando o responsável pelo tratamento e transferência internacional de dados oferece e comprova garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na LGPD, na forma de cláusulas contratuais e específicas para uma determinada transferência, cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais, selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos.

Portanto, para que haja transferência internacionais de dados para países que não possuem acabou legal compatível como o brasileiro, no que se refere a proteção de dados pessoais, o responsável deverá, por meio de contratos específicos (sentido amplo) garantir o cumprimento dos princípios que norteiam a proteção de dados pessoais vigentes em nosso país (Brasil), cabendo, ao órgão competente verificar se todas as condicionantes estarão contempladas naqueles instrumentos contratuais, nos termos do Art. 35.

Ainda, quanto aos instrumentos contratuais a serem utilizados, estes dependerão da situação especifica em cada caso, de acordo com a natureza da transferência, dados transferidos, negócio jurídico envolvido, bem como dos stakeholders.

Importante destacar que, sempre que houver alterações as garantias apresentadas (Art. 36) nos instrumentos contratuais celebrados, tais alterações deverão ser comunicadas aos órgãos competentes, dentre eles, por óbvio, aquele criado por força do Art. 55 da LGPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados que poderá, por sua vez, designar organismos de certificação para realização de definição do conteúdo de cláusulas-padrão.

(III) A terceira hipótese legal de transferência internacional de dados pessoais não demanda maiores esclarecimentos, posto que ocorre quando tal transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional, tais como, por exemplo, o MLAT, nos termos do Decreto n. 8.310/2001. Da mesma forma, e como quarta hipótese (IV), deve ser entendido quando a transferência internacional de dados resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional, nos termos do inciso VI do Art. 33 da LGPD.

(V) Há, ainda, como quinta hipótese de legalidade na transferência internacional de dados pessoais, a transferência necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, haja vista que o direito à vida é garantia consagrada em nossa Constituição Federal.

(VI) Da mesma forma é permitida, como sexta hipótese de legalidade na transferência internacional de dados pessoais, a transferência internacional de dados pessoais autorizada pelo órgão competente mediante solicitação pelo responsável.

(VII) Também é permitida a transferência internacional de dados pessoais quando for necessária para execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 da LGPD.

(VIII) Além de todas essas hipóteses, o responsável poderá praticar a transferência internacional de dados quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque, mediante informação prévia sobre o caráter internacional da operação. Ou seja, a oitava possibilidade de transferência internacional de dados é aquela realizada por meio de consentimento expresso e inequívoco do seu titular.


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