MODALIDADES DA POSSE

MODALIDADES DA POSSE

Carlos Roberto Scopel, COO, Sócio-Diretor Industrial no Grupo Scopel, Advogado, Especialista em Direito Ambiental/Minerário e em Direito Tributário, Professor Universitário em Direito Constitucional, Tributário e Ambiental, Inglês Avançado.


I. Quanto à extensão da garantia possessória:

    • Posse Indireta (Mediata ou Autônoma) – é a posse pelo proprietário, que tem todos os direitos de usar, gozar, dispor e reivindicar;
    • Posse Direta (Derivada, Imediata ou Subordinada) – é sempre temporária, baseia-se numa relação transitória de direita, ou seja, dura enquanto durar a locação.

 


II. Quanto à simultaneidade do exercício da posse:

    • Composse (Compossessão ou Posse Comum) – é quando duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores, podendo ser: entre conjugues, consorciados pelo regime da comunhão universal de bens, e entre conviventes havendo união estável; entre herdeiros, antes da partilha do acervo; entre consórcios, nas coisas comuns, salvo se se tratar de pessoa jurídica; e em todos os casos em que couber a ação “communi dividundo”`;
    • pro indiviso” – quando as pessoas, que possuem em conjunto um bem, têm uma parte ideal apenas;
    • pro diviso” – quando, embora não haja uma divisão de direito, já exista uma repartição de fato, que faz com que cada um já possua uma parte certa.


III. Quanto aos vícios objetivos:

    • Posse Justa – é aquela que não é violenta, clandestina ou precária;
    • Posse não Violenta – a que não se adquire pela força física ou violência mortal;
    • Posse não Clandestina – a que não estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la;
    • Posse não Precária – a que não se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com dever de restituí-la;
    • Possa Injusta – é aquela que se reveste de algum dos vícios como a violência, clandestinidade ou de precariedade;
    • Posse Violenta – a que se adquire pela força física ou violência mortal;
    • Posse Clandestina – a que estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la;
    • Posse Precária – a que se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com dever de restituí-la.


IV. Quanto à subjetividade:

    • Posse de Boa-fé – quando o possuidor está convicto de que à coisa, realmente, lhe pertence, por ter entendido que lhe foi doada, quando na verdade foi cedida em comodato, ignorando que está prejudicando direito comum de outrem;
    • Posse de Má-fé – quando o possuidor tem ciência da ilegitimidade do seu direito de posse, em virtude de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição, na qual, entretanto, se conserva.

 


V. Quanto à subjetividade:

    • Posse “ad interdicta” (posse justa) – quando pode amparar-se nos interditos ou ações possessórias, na hipótese de ser ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida;
    • Posse “ad usucapionem” – quando der origem à usucapião da coisa, desde que obedecidos os requisitos legais.

 


VI. Quanto à sua idade:

    • Posse Nova – quando tiver menos de ano e dia, sendo admissível pedido de liminar;
    • Posse Velha – quando possuir mais de um ano e dia.


VII. Quanto à atividade laborativa:

    • Posse Trabalho ou Produtiva (“pro labore”) – é a obtida mediante prática de atos que possibilitem o exercício da função social da propriedade, vista que nela há construção de morada ou investimentos econômicos;
    • Posse Improdutiva – é quando o possuidor em nada investir, tornando o imóvel inútil, por não ser explorado.

 

http://goo.gl/eWlMki

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