MP 936 de 01/04/2020 - Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Programa) e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade.

O Programa, com aplicação durante o estado de calamidade pública, tem os seguintes objetivos:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

 

As medidas do Programa são::

I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Benefício Emergencial)

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não se aplica para funcionários públicos, sociedades de economia mista e aos organismos internacionais.

O Benefício Emergencial, será pago pela União, mensalmente e devido a partir da data do início da redução da jornada e salário ou da suspensão do contrato. A empresa deverá informar ao Min. Economia a ação tomada, no prazo de dez dias da celebração do acordo com o empregado, qual deverá ocorrer com 48horas de antecedência. A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias da celebração do acordo.

Caso a empresa não preste a informação no prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Será publicado Ato do Min. Economia para disciplinar como estas informações serão repassadas e como ocorrerá o pagamento do Benefício Emergencial pelo mesmo Ministério.

As medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

·        com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

·        portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Para os demais empregados, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

 

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito:

·        na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

·        na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito

b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese da empresa pagar 30% do salário

 

 

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Poderá ocorrer por até 90 dias, durante o estado de calamidade, observados:

·          preservação do valor do salário-hora de trabalho;

·          pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

·          redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) 25%;

b) 50%; ou

c) 70%.

 

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

·          da cessação do estado de calamidade pública;

·          da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do; ou

·          da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Poderá ocorrer por até 60 dias, durante o estado de calamidade, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias:

·          pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

·          Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

a)    fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;

b)   ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

·          da cessação do estado de calamidade pública;

·          da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do; ou

·          da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Obs.: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

 

Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

 

O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho:

·        deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

·        terá natureza indenizatória;

·        não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

·        não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

·        não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

·     poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Garantia provisória de emprego (salvo justa causa ou pedido de demissão), para os dois institutos:

·        durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

·        após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

As medidas do Programa Emergencial, poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observados o disposto nesta MP e aos requisitos abaixo:  

A negociação coletiva de trabalho poderá estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos redução da jornada desta MP. Ocorrendo, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

·        sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior à 25%;

·        de 25% sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

·        de 50% sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

·        de 70% sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

 

As negociações coletivas de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta MP

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão do contrato, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

 

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.

As regras da MP também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

 

Durante o estado de calamidade pública:

·          o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

·          poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e

·          os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.

 

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta MP, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

 

 

 


Daniela Peroni Ribeiro Santos da Silva

Analista de negócios Sênior | Consultoria| Comercial| Gestora de Empreendedorismo Feminino | Mentora | Palestrante | Gestão de Projetos| Gestão de Contratos

4 a

Sensacional ! Ótima contribuição !

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