Mudança das normas administrativas do INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é regido por um conjunto de normas que devem acompanhar as modificações da legislação brasileira, as demandas da população e os avanços tecnológicos.
Nos últimos anos as disposições legais estão caminhando nesse sentido e exemplos não faltam, como a instituição da CTPS digital, por meio da Lei 13.874/2019, a adoção do reconhecimento biométrico em eleições, por meio da Resolução nº 23.659/2021 e, no sentido macro, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018.
Com esse enfoque, no dia 28/03/2022, foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 128, com o objetivo de utilizar novos critérios para administrar, reconhecer, manter e revisar direitos dos beneficiários.
A norma substitui a Instrução Normativa nº 77 de 2015, e abarca as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019).
O texto traz pontos negativos e positivos, que podem, inclusive, aumentar a busca do segurado pelo Judiciário para buscas o reconhecimento de seus direitos.
Dentre os aspectos positivos, destaca-se o reforço da validade do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) como prova para o segurado. Situações corriqueiras como, por exemplo, na perda de CTPS por parte de segurado, poderá (e deverá) o Instituto valer-se das informações contidas no CNIS para demonstrar o período contributivo.
Vale destacar que, com a escalada da pandemia da COVID19, os atendimentos presenciais nas agências do INSS permaneceram suspensos por grande período, do modo que foi necessária restruturação para permitir aos segurados o atendimento remoto.
Antes mesmo do isolamento, já existia a plataforma digital MEUINSS, disponível em navegadores e aplicativos de celular, no entanto, era pouco conhecida pela população em geral. Com as medidas de isolamento social o acesso ao sistema ganhou maior adesão, tanto por advogados quanto por contribuintes, o que ocasionou por diversas vezes a sobrecarga.
No atual momento, o serviço comporta melhor os milhares de usuários e, por conta disso, dispõe de atendimento remoto para quase toda a integralidade dos serviços oferecidos, com exceção feita apenas para perícias médicas.
Nesse aspecto, a nova Instrução expressa, em seu artigo 553, a formalização do requerimento eletrônico por meio de manifestação expressa do titular do direito, mediante login e senha e validação de seus dados pessoais. Essa previsão legal traz segurança jurídica para o protocolo digital, pois o Servidor da Autarquia responsável pela análise e conclusão do pedido pode responder pessoalmente por dolo ou erro grosseiro causado, consoante o disposto no artigo 554.
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Além disso, as informações de processos administrativos que antes estavam em memorandos internos e com acesso exclusivo para os serventuários da Autarquia, hoje estão no texto principal e podem ser consultadas publicamente.
Por outro lado, existem pontos negativos. Os pedidos de benefícios em que o segurado não juntar todos os documentos necessários para a análise, serão arquivados. Nesses casos, anteriormente, a Autarquia emitia uma carta de exigência, solicitando ao interessado a apresentação da documentação faltante. Com o advento da IN 128, esse procedimento passa a não existir.
Comumente, o contribuinte não acosta em seu pedido uma certidão de casamento, um comprovante de endereço atual, ou até mesmo um contrato de trabalho. Infelizmente, ocorrendo esse tipo de situação, seu pedido será arquivado sumariamente, sem direito a pedido de eventual reconsideração.
Há de se observar, portanto, toda documentação indispensável para a análise do pedido.
Outro ponto que passou por substancial alteração foi a mudança no formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento fundamental para quem buscar a aposentadoria especial. Desde a publicação da Instrução Normativa não é mais exigido laudo de registros ambientais para fins de comprovação de atividade insalubre. Também ficam dispensados carimbo com CNPJ e cargo do responsável pelo laudo. Basta apenas o nome e CPF de quem o emitiu.
Contudo, talvez a principal alteração se dê no período de graça – espaço de tempo em que o contribuinte é coberto pelo INSS, mesmo sem recolhimento. A antiga norma previa a garantia social a este tipo de trabalhador por um período de doze meses após sua última contribuição. Agora há a previsão expressa, no §10 do artigo 184 da Instrução, que garante ao contribuinte individual a prorrogação por igual período.
Outras mudanças também estão previstas, como hipóteses de cabimento de recursos administrativos, limitação da contagem de tempo do auxílio-doença na aposentadoria, alteração de provas de união estável e ampliação do período de graça para contribuinte individual.
O texto normativo é extenso e conta com duzentas páginas. Encontram-se ainda em seus anexos modelos de requerimentos e orientações para seu preenchimento.
Portanto, seu estudo é salutar para garantir atuação satisfatória na ceara administrativa previdenciária.