Não incide IPI sobre mercadoria roubada antes de ser entegue ao comprador

Não incide IPI sobre mercadoria roubada antes de ser entegue ao comprador

 

A saída de mercadoria de estabelecimento comercial não configura fato gerador de IPI, pois não há operação mercantil quando as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, uma empresa de tabaco ajuizou ação objetivando anular auto de infração lavrado por falta de lançamento do IPI relativo à saída de 1.200 caixas de cigarros de sua fábrica, destinadas à exportação, que, todavia, foram roubadas durante o transporte entre São Paulo e Mato Grosso. A companhia defendeu que inexiste a incidência do IPI se, após a saída dos produtos industrializados destinados ao exterior, ocorrer fato que impeça a ultimação da operação que motivou a saída do produto industrializado, como o furto ou o roubo das mercadorias. A ação foi inicialmente julgada improcedente pelo juiz de primeira instância, sob o fundamento de que, apesar de não ter sido consumada a exportação, ocorreu o fato gerador descrito na norma (artigo 46, inciso II, do Código Tributário Nacional), ou seja, tendo ocorrido a saída do estabelecimento, torna-se devida a cobrança do IPI. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). Os desembargadores também entenderam que a saída da mercadoria do estabelecimento é o fato gerador do IPI e que somente se concretizada a exportação faria jus o contribuinte à imunidade, nos termos do artigo 153, parágrafo 3º, III, da Constituição. A companhia, inconformada, interpôs Recurso Extraordinário ao STF e Recurso Especial ao STJ. No recurso especial, dentre outros argumentos, defendeu que a efetivação do negócio mercantil é pressuposto da base de cálculo do IPI, o que não ocorreu em razão do roubo das mercadorias. Em decisão monocrática, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial da companhia. Ele fundamentou a decisão em julgados do STJ no sentido de que não se deve confundir o momento temporal da hipótese de incidência com o fato gerador do tributo, que consiste em operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. A mera saída do produto do estabelecimento industrial não é fato gerador do IPI, mas apenas o momento temporal da hipótese de incidência, fazendo-se necessária a efetivação da operação mercantil subsequente. Via Agravo Interno, a Fazenda Nacional buscou a modificação da decisão do relator, defendendo que a simples saída do produto do estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, de acordo com o Código Tributário Nacional. Contudo, em sessão colegiada, os ministros da 1ª Turma confirmaram a decisão monocrática do relator. Novamente, os julgadores invocaram precedentes do STJ para votar pelo desprovimento do Agravo Interno da Fazenda Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.190.231

 

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários

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