Novos tributos no Estado do Rio de Janeiro
Fonte: www.dpc.com.br
Ao final de dezembro de 2015, foram publicadas expressivas alterações na legislação do Estado do Rio de Janeiro para os contribuintes do ICMS em geral.
Para a área de Petróleo, especificamente, cabe-nos ressaltar sumariamente as que seguem:
Lei nº 7183 publicada em 30/12/2015 – Produção de efeitos a partir de 30/03/2016
Esta lei estabelece a incidência do ICMS sobre a extração do petróleo.
Nesta hipótese, a operação de circulação de petróleo, desde os poços de sua extração até a empresa concessionária, passa a ser tributável pelo referido tributo, tendo como fato gerador o momento imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria, no caso em questão, o óleo, passar pelos Pontos de Medição da Produção.
A lei também estabelece que a base de cálculo do referido tributo será o preço de referência do petróleo, com alíquota de 18%.
Vale ainda ressaltar que este ato legal revoga expressamente a Lei nº 4117/2003, conhecida como “Lei Noel”, trazendo, entretanto, em seu contexto, dispositivos muito próximos ao ato ora revogado.
Lei nº 7182 publicada em 30/12/2015 – Produção de efeitos a partir de 30/03/2016
Esta lei institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental.
A referida taxa corresponderá ao valor de R$ 2,71 (Dois Reais e Setenta e Um Centavos) por barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás extraído, cabendo o recolhimento mensal até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente e com correção anual em 01º de janeiro de cada ano calendário, tendo por base a variação da UFIR/RJ.
É importante mencionar que os contribuintes obrigados ao pagamento desta taxa (TFPG) não se sujeitam mais ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (TCFARJ) e que, a ausência de pagamento ou pagamento a menor da TFPG sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa e acréscimos moratórios.
Por tratar-se de uma taxa voltada à questão ambiental, a DPC recomenda que tais informações sejam verificadas com as áreas da empresa que internamente tratam deste assunto ou com a própria ANP.
As leis supracitadas produzirão efeitos a partir 30/03/2016 e sua operacionalização depende ainda da edição de atos legislativos complementares, fato este que ainda cabe-nos aguardar, para melhor prover as orientações adequadas.
Vale mencionar que tais leis tem sido alvo de questionamento, por serem vislumbradas ilegalidades em suas cobranças.
Já para os contribuintes do ICMS em geral, situados no Estado do Rio de Janeiro, cabe-nos ressaltar:
Lei nº 167 publicada em 29/12/2015 - Produção de efeitos a partir de 29/03/2016
Dentre outras disposições, esta lei majora, transitoriamente até 31/12/2018, a alíquota geral do adicional do ICMS destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) em mais 1%, atingindo assim seu limite máximo de 2%.
Com isto, a partir da produção de efeitos da Lei, a alíquota geral de ICMS do Estado do Rio de Janeiro passará a ser 20%.
Lei nº 7175 publicada em 29/12/2015 – Produção de efeitos a partir de 29/03/2016
Dentre as diversas alterações contidas neste ato, destacam-se as seguintes, no que tange ao aumento das alíquotas do ICMS:
- operações de importação: 16%
- revogação da alíquota diferenciada de importação de 13%, quando da realização da operação de importação através dos aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro;
- prestação de serviço de comunicação: 26%
- operações com óleo diesel: 14%
A referida lei dispõe ainda sobre a solidariedade do destinatário das operações de saída de mercadoria ou prestação de serviço realizadas por contribuinte localizado em outra unidade da federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 7176 publicada em 29/12/2015 – Produção de efeitos a partir de 29/03/2016
Esta lei insere dispositivos no Decreto-Lei nº 5/1975, instituindo assim a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual.
Tal taxa terá um recolhimento trimestral, com vencimento até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte.
Diferentemente da metodologia presente, onde as taxas são pagas à medida que algum serviço seja utilizado, nesta nova sistemática, as taxas serão pagas pela existência do serviço posto à disposição do contribuinte, independente de seu uso efetivo.
Para o cálculo do valor a ser recolhido, cabe o levantamento e a análise minuciosa das variáveis destacadas no referido ato, que são: valor total das operações de saídas ou total de documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, dos dois o maior, tendo por período-base da faixa de enquadramento os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre base.
Há ainda alguns serviços que não estarão abrangidos com o recolhimento desta taxa, tais como, pedido de concessão de regime especial, análise de consulta, dentre outros, cabendo assim, o recolhimento individualizado da taxa de serviços estaduais, como de costume.
A ausência do recolhimento da Taxa Única ensejará a aplicação de acréscimos moratórios.
As leis supracitadas produzirão efeitos a partir 03/2016, como informado acima e sua operacionalização depende ainda da edição de atos legislativos complementares, fato este que ainda cabe-nos aguardar, para prover as orientações mais detalhadas, se for o caso.
Vale mencionar que tais leis têm sido alvo de questionamento, por serem vislumbradas ilegalidades e aspectos de desproporção em suas cobranças.
Decreto nº 45532 publicado em de 30/12/2015 – Produção de efeitos a partir de 30/03/2016
Este decreto revoga expressamente o Decreto 39478/2006 que concedia isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante do serviço seja contribuinte do imposto, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado do Rio de Janeiro.
Assim sendo, para esta prestação de serviços haverá a incidência regular do ICMS a partir da data da produção de efeitos do Decreto nº 45532/2015.