O CONTRATO DE NAMORO E SEUS DESDOBRAMENTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
- Namoro qualificado x União Estável
- Contrato de namoro é válido juridicamente?
O que significa namoro pra legislação brasileira? Nada, não existe nenhuma definição. Nos valemos da definição do dicionário que expressa que namoro é quando “duas pessoas têm um relacionamento amoroso, em que a aproximação física ou psíquica, fundada numa atração recíproca aspira à continuidade”.
Vale dizer que não existem conceitos legais, apenas conceitos morais, determinado pelos costumes.
Com a evolução da sociedade, muitos casais passaram a ter um nível de intimidade maior, surgindo , pois, confusão entre namoro e alguns requisitos para se caracterizar a União Estável.
O namoro qualificado parece União Estável, mas não é! Ainda que duradouro, com habituais relações sexuais, mesmo que dele nasça um filho, não pode ser qualificado como união Estável.
Deve haver a inequívoca vontade de comunhão total da vida!
Os casos devem ser analisados com bastante cautela, pois mesmo que havendo uma relação duradoura ela pode não ser estável. O que define União Estável hoje é a vontade imediata de constituir família. Diferente do namoro qualificado, entendimento esse dos Tribunais Superiores, não existe o interesse imediato em constituir família.
O CONTRATO DE NAMORO
Com a evolução das intimidades e relacionamentos, diversas pessoas hoje já possuem namoro duradouro e coabitam o mesmo teto, contudo, nem sempre com o objetivo de constituir uma família.
Dessa forma, com receio de serem reconhecidos como família e para assegurarem seus patrimônios, muitos casais começaram a elaborara contrato de namoro.
O contrato nada mais visa que uma situação não se confunda com a outra. Possui o objetivo evitar a incomunicabilidade dos patrimônios, com fundamento jurídico no artigo 425 do Código Civil.[1]
COABITAÇÃO E CONTRATO DE NAMORO NO PERÍODO DE PANDEMIA
Outro ponto que vale reflexão é analisarmos os namoros durante o período de pandemia.
Muitos casais resolveram enfrentar conjuntamente a quarentena, dificultando a diferenciação entre namoro e União Estável.
Dessa forma muitos contratos foram e vêm sendo realizados como medida preventiva para não sofrerem, nenhum dos cônjuges, os efeitos sucessórios.
André Quinderé Mourão
OAB/DF 54.143
[1] Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.