O fator renda no BPC e seus impactos na concessão do benefício

O fator renda no BPC e seus impactos na concessão do benefício

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no Art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: ser idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência; e possuir uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Trata-se de um benefício assegurado pelo inciso V, do Art. 203 da Constituição Federal que busca reduzir as desigualdades sociais e assegurar uma fonte de renda às pessoas que não possuem meios de prover a própria manutenção e subsistência e nem de tê-las providas por sua família.

Destaca-se que o Benefício de Prestação Continuada será concedido às pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica e esse fator pode ser compreendido como a falta de acesso ao mercado econômico e a ocorrência de uma marginalização em virtude da impossibilidade de conquistar uma renda própria para a devida manutenção da própria subsistência e, consequentemente, da dignidade da pessoa humana.

Note-se que o conceito de vulnerabilidade socioeconômica, atribuído à concessão do BPC (pessoa incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso maior de 65 anos) possui caráter subjetivo que deve ser analisado a partir de uma verificação efetuada por perícia social, a fim de identificar qual a situação em que determinada pessoa convive em uma parte do território nacional.

Ora, variações de preço existem em nossa sociedade, compras efetuadas em um determinado local podem possuir valores diferentes às compras realizadas em outro território. Logo, uma pessoa poderá arcar com um valor superior e excessivo à sua renda básica para tentar manter a própria subsistência, enquanto outra pessoa poderá, com esse mesmo valor, tê-la provida sem qualquer dificuldade. Diante disso, surge questionamentos em relação ao critério objetivo de fixação de renda para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.

O fator renda teve diversas análises pelas Cortes Superiores e é possível observar, de início, a formulação da Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que compreendeu a seguinte sistemática: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.”

Ora, em análise com o dispositivo acima, nota-se que a renda mensal familiar per capita deverá ser observada diante das situações fáticas apresentadas pelo requerente no momento da verificação efetuada pela perícia social. Afinal, há diversos meios além do critério renda que pode identificar a situação de miserabilidade e a existência de vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário.

No mesmo sentido, em relação à flexibilização da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação (RCL) 4.374 compreendeu ser inconstitucional o que prevê o parágrafo 3º, do Art. 20 da Lei nº 8.742/93, não tornando nulo o dispositivo em comento, mas viabilizando que o juiz pudesse analisar outras provas para identificar a situação de miserabilidade do requerente, a fim de conceder o benefício assistencial àquelas pessoas que possuem fática vulnerabilidade socioeconômica.

Todas essas alterações relacionadas ao fator renda trazem impactos em relação à concessão ou não do Benefício de Prestação Continuada, mas o fato é que o Instituto Nacional do Seguro Social está vinculado à legislação e efetua diversas negativas em virtude da inexistência do critério objetivo da renda familiar mensal per capita.

Diante disso, torna-se imprescindível a existência de um operador do Direito para pleitear o devido benefício ao Poder Judiciário a fim de auxiliar àquelas pessoas que necessitam do Estado para sobrevivência com o mínimo de dignidade humana.

Vale ressaltar que o Benefício de Prestação Continuada merece essa observação em relação à flexibilidade da condição de miserabilidade do possível beneficiário. Afinal, nota-se que em recentes alterações previdenciárias, a Lei nº 13.982/2020 trouxe novas concepções para a análise do critério renda, a partir do acréscimo do parágrafo 14, no Art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, que trata sobre a possibilidade de acumulação de benefícios assistenciais concedidos às pessoas com deficiência ou aos idosos, em virtude do valor do benefício não entrar como cálculo da renda mensal familiar per capita.

Isso demonstra que a legislação atual compreende que é possível uma pessoa receber mais de um Benefício de Prestação Continuada na mesma família, o que valida, a depender do composto do núcleo familiar, que a pessoa terá uma renda mensal familiar per capita superior ao critério estabelecido pelo fator renda objetivo determinado pela própria Lei nº 8.742/93.

Portanto, torna-se imprescindível uma análise em relação às constantes desigualdades sociais existentes em nossa sociedade e a necessidade de observância dos objetivos e fundamentos da República Federativa do Brasil, a fim de aplicar a flexibilização do critério de miserabilidade para que os cidadãos possuam a proteção e uma condição mínima de dignidade assegurada pelo Estado.

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