TRF-4: Remuneração de gestante afastada (Lei n. 14.151/2021) deverá ser observada como salário-maternidade

TRF-4: Remuneração de gestante afastada (Lei n. 14.151/2021) deverá ser observada como salário-maternidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que uma empresa enquadre os valores pagos às gestantes afastadas em razão da Lei n. 14.151/2021 como remunerações de natureza previdenciária, a título de salário-maternidade.

De início, a Lei n. 14.151/2021 possibilita o afastamento das grávidas do ambiente presencial de trabalho em razão das maiores complicações causadas pela Covid-19 durante o período de gestação, esse será efetuado sem prejuízo do salário e das eventuais remunerações recebidas pela gestante.

De acordo com os autos do processo, uma empresa de planejamento e consultoria terceirizada, que atua mediante a prestação de serviços presenciais, ajuizou ação previdenciária para reconhecer a natureza da verba paga como salário-maternidade para não sofrer maiores prejuízos.

Em sua fundamentação destacou que as empregadas são contratadas especificamente para uma atividade, sendo impossível o afastamento sem prejuízo da prestação dos serviços, visto que se trata de uma atividade inexequível de forma remota. Assim, para cumprir com as obrigações com a tomadora dos serviços, a terceirizada deveria contratar novos funcionários e manter o pagamento de duas remunerações, o que prejudica diretamente o seu equilíbrio financeiro e patrimonial.

Nesse sentido, pediu para que os custos suportados em relação às remunerações pagas às gestantes afastadas sejam de responsabilidade da União enquanto durar a legislação, para que não haja a tributação dos valores pagos, como ocorre com o salário-maternidade.

Em segunda instância, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região observaram que a legislação não definiu a quem compete a realização dos pagamentos das gestantes afastadas, principalmente quando a área ocupada por elas se torna de impossível compatibilidade em relação ao trabalho remoto.

Diante disso, o desembargador Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle destacou que tais encargos, tão pesados, não podem ser de responsabilidade da empregadora, afirmando que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante em casos que tais, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.

Portanto, os desembargadores autorizaram, em uma liminar, que a empresa enquadre os valores pagos às gestantes afastadas como salário-maternidade, de forma que seja possível a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

Gostou do conteúdo e gostaria de ter acesso a mais informações toda semana? Entre em minhas redes sociais para ficar atualizado! (Instagram) (Site) (LinkedIn)

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Thiago Luis Albuquerque

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos