TRF-4: Remuneração de gestante afastada (Lei n. 14.151/2021) deverá ser observada como salário-maternidade
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que uma empresa enquadre os valores pagos às gestantes afastadas em razão da Lei n. 14.151/2021 como remunerações de natureza previdenciária, a título de salário-maternidade.
De início, a Lei n. 14.151/2021 possibilita o afastamento das grávidas do ambiente presencial de trabalho em razão das maiores complicações causadas pela Covid-19 durante o período de gestação, esse será efetuado sem prejuízo do salário e das eventuais remunerações recebidas pela gestante.
De acordo com os autos do processo, uma empresa de planejamento e consultoria terceirizada, que atua mediante a prestação de serviços presenciais, ajuizou ação previdenciária para reconhecer a natureza da verba paga como salário-maternidade para não sofrer maiores prejuízos.
Em sua fundamentação destacou que as empregadas são contratadas especificamente para uma atividade, sendo impossível o afastamento sem prejuízo da prestação dos serviços, visto que se trata de uma atividade inexequível de forma remota. Assim, para cumprir com as obrigações com a tomadora dos serviços, a terceirizada deveria contratar novos funcionários e manter o pagamento de duas remunerações, o que prejudica diretamente o seu equilíbrio financeiro e patrimonial.
Nesse sentido, pediu para que os custos suportados em relação às remunerações pagas às gestantes afastadas sejam de responsabilidade da União enquanto durar a legislação, para que não haja a tributação dos valores pagos, como ocorre com o salário-maternidade.
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Em segunda instância, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região observaram que a legislação não definiu a quem compete a realização dos pagamentos das gestantes afastadas, principalmente quando a área ocupada por elas se torna de impossível compatibilidade em relação ao trabalho remoto.
Diante disso, o desembargador Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle destacou que tais encargos, tão pesados, não podem ser de responsabilidade da empregadora, afirmando que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante em casos que tais, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.
Portanto, os desembargadores autorizaram, em uma liminar, que a empresa enquadre os valores pagos às gestantes afastadas como salário-maternidade, de forma que seja possível a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.