Salário-maternidade pode ser concedido à avó

Salário-maternidade pode ser concedido à avó

O salário-maternidade é um benefício previdenciário concedido aos segurados da Previdência Social que, além de preencherem os requisitos necessários, estejam diante de alguma das seguintes situações: nascimento de filho, feto natimorto, aborto não criminoso, guarda judicial para fins de adoção ou a própria adoção.

Diante dessa compreensão, inclusive com um entendimento mais amplo em relação ao assunto, a 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuasse o pagamento do salário-maternidade a uma avó que possui a guarda judicial de seu neto, menor de idade, pelo período de 120 dias, inclusive com o pagamento dos valores atrasados desde o requerimento do benefício previdenciário.

De acordo com os autos do processo, a avó pediu a concessão do benefício previdenciário por conta da morte da mãe de seu neto, que faleceu em decorrência de complicações durante o parto, o que lhe ocasionou a concessão de uma guarda judicial, apresentando o documento de Termo de Guarda e Responsabilidade Compartilhada do menor para a autarquia previdenciária.

Por sua vez, o Instituto negou o pedido de concessão do benefício por conta da inexistência de uma guarda judicial propriamente dita para comprovar a situação da avó e, diante dessa situação, a mulher ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário no Poder Judiciário.

De início, o juiz federal Emmerson Gazda destacou que a Lei n. 8.213/91, além de trazer o Plano de Benefícios da Previdência Social, garante uma proteção especial ao menor, sustentando tal entendimento em harmonia com o que compreende ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afinal, o salário-maternidade é benefício destinado à manutenção da qualidade de vida do menor.

Destacou que a requerente se encontra em situação análoga à da adotante, conferindo ao menor os devidos cuidados para que ele possa ter uma subsistência digna. Analisou os requisitos, que foram devidamente preenchidos pela mulher, e observou que a Previdência Social possui responsabilidade para arcar com o benefício.

Ressaltou que o não pagamento do salário-maternidade pela empresa não pode prejudicar o menor, ocasião em que há possibilidade de ajuizar reclamação na Justiça do Trabalho contra a empresa para requerer uma indenização por inobservância à legislação, mas tal situação não pode obstruir a concessão, de forma administrativa e pela autarquia previdenciária, do benefício.

Portanto, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social efetuasse o pagamento das prestações a título de salário-maternidade à avó do menor sob guarda de acordo com a última remuneração integral comprovada.

Gostou do conteúdo e gostaria de ter acesso a mais informações toda semana? Entre em minhas redes sociais para ficar atualizado! (Instagram) (Site) (LinkedIn)

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Thiago Luis Albuquerque

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos