Salário-maternidade pode ser concedido à avó
O salário-maternidade é um benefício previdenciário concedido aos segurados da Previdência Social que, além de preencherem os requisitos necessários, estejam diante de alguma das seguintes situações: nascimento de filho, feto natimorto, aborto não criminoso, guarda judicial para fins de adoção ou a própria adoção.
Diante dessa compreensão, inclusive com um entendimento mais amplo em relação ao assunto, a 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuasse o pagamento do salário-maternidade a uma avó que possui a guarda judicial de seu neto, menor de idade, pelo período de 120 dias, inclusive com o pagamento dos valores atrasados desde o requerimento do benefício previdenciário.
De acordo com os autos do processo, a avó pediu a concessão do benefício previdenciário por conta da morte da mãe de seu neto, que faleceu em decorrência de complicações durante o parto, o que lhe ocasionou a concessão de uma guarda judicial, apresentando o documento de Termo de Guarda e Responsabilidade Compartilhada do menor para a autarquia previdenciária.
Por sua vez, o Instituto negou o pedido de concessão do benefício por conta da inexistência de uma guarda judicial propriamente dita para comprovar a situação da avó e, diante dessa situação, a mulher ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário no Poder Judiciário.
De início, o juiz federal Emmerson Gazda destacou que a Lei n. 8.213/91, além de trazer o Plano de Benefícios da Previdência Social, garante uma proteção especial ao menor, sustentando tal entendimento em harmonia com o que compreende ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afinal, o salário-maternidade é benefício destinado à manutenção da qualidade de vida do menor.
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Destacou que a requerente se encontra em situação análoga à da adotante, conferindo ao menor os devidos cuidados para que ele possa ter uma subsistência digna. Analisou os requisitos, que foram devidamente preenchidos pela mulher, e observou que a Previdência Social possui responsabilidade para arcar com o benefício.
Ressaltou que o não pagamento do salário-maternidade pela empresa não pode prejudicar o menor, ocasião em que há possibilidade de ajuizar reclamação na Justiça do Trabalho contra a empresa para requerer uma indenização por inobservância à legislação, mas tal situação não pode obstruir a concessão, de forma administrativa e pela autarquia previdenciária, do benefício.
Portanto, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social efetuasse o pagamento das prestações a título de salário-maternidade à avó do menor sob guarda de acordo com a última remuneração integral comprovada.