O impacto da MP da Liberdade Econômica nos contratos Civis e Interempresariais

A Medida Provisória nº 881, conhecida como MP da liberdade econômica, trouxe uma série de normas e princípios de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica. Neste contexto a MP 881 estabeleceu normas próprias e também alterou alguns artigos do Código Civil, que impactam diretamente nas relações contratuais.

Sabe-se que a Medida Provisória é um instrumento adotado pela presidência da república, que possui força de lei, em casos de urgência e relevância, portanto produz efeitos e aplicação imediatos.

Importante destacar que algumas das previsões da MP 881 dizem respeito especificamente aos contratos interempresariais, de toda forma, há que se destacar que naquilo que a MP alterou a redação do Código Civil na parte geral dos contratos, é válido inclusive para os contratos de relações civilistas.

Publicada no Diário Oficial da União em 30/04/2019, a MP 881 passou no dia 11/07/2019 pelo crivo da Comissão Mista do Congresso Nacional que é composta por deputados e senadores, em que recebeu 301 propostas de emenda. Ao final, a comissão aprovou o projeto de lei de conversão nº 17/2019, em que foram formalizados inúmeros ajustes no texto base da MP.

Fato é que a medida provisória está em vigor desde a data da sua publicação, de modo que se faz imperioso compreender suas normas e seus reflexos contratuais, eis que estão vigentes atualmente no ordenamento jurídico brasileiro.

Foi objeto da referida medida provisória o enaltecimento do pacta sunt servanda, registrando a prevalência da autonomia de vontade das partes contratantes, de modo a se valorizar o que foi pactuado entre as partes. Assim, exceto se houver disposição legal em contrário, as dúvidas em relação à interpretação do direito contratual, serão realizadas em respeito à vontade das partes. 

Ao inserir o artigo 3º, V, a medida provisória, remete a regra da presunção da boa-fé nos atos praticados pelas partes em virtude do exercício da atividade econômica. Assim, de forma expressa a MP convencionou que a boa-fé será presumida nas relações contratuais.

O texto da MP alterou ainda o artigo 423 do Código Civil, que trata dos contratos de adesão, em que substituiu os termos “ambíguo e contraditório” pela expressão “que gerem dúvida quanto à sua interpretação”. Neste contexto, há que se destacar que a ideia basicamente continuaria a mesma, tanto é que, no texto de lei de conversão aprovado pela comissão mista, o artigo 423 retorna a antiga redação.

Vale destacar que foi incluído ainda, o termo denominado “princípio da intervenção mínima” em matéria contratual, de modo que se entende que não cabe ao Estado definir as regras contratuais, mas as próprias partes. Nestes termos há destaque para a inclusão de previsão expressa da excepcionalidade da revisão contratual, que na prática já era identificada na jurisprudência dos tribunais. 

Assim, nota-se a importância de conhecer os ditames da MP881 eis que afeta diretamente as relações contratuais vigentes, portanto, imperioso também o acompanhamento da tramitação da referida MP.

No dia 19/07/2019, o texto da lei de conversão foi encaminhado para a Câmara de Deputados, aonde será votado pelo plenário da câmara, e em seguida encaminhado para o plenário do senado, para que ao final, se aprovado, seja então encaminhado à Presidência da República para sanção.


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