O que muda com a instituição da Sociedade Limitada Unipessoal
Quando se fala em “sociedade empresarial” logo pensamos em duas ou mais pessoas que se tornam sócios. Mas, por mais estranho que isso possa parecer, desde abril, no Brasil, existe a sociedade de uma pessoa só. A chamada Sociedade Limitada Unipessoal foi instituída na Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/2019) e se diferencia de outros modelos já existentes que permitiam que uma única pessoa abrisse uma empresa.
Basicamente, antes da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), era possível ter uma empresa sem sócios se o empreendedor fosse EI (Empresário Individual), MEI (Micro Empreendedor Individual) ou EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Nos dois primeiros casos (EI e MEI), a responsabilidade econômica da pessoa física se mistura com a da pessoa jurídica. Por exemplo: se a empresa for processada, a justiça pode pedir que o empresário venda um bem para pagar essa dívida.
Corrigindo distorções
A criação da EIRELI acabou com essa mistura e garantiu que a empresa tenha responsabilidade no limite do seu capital. Mas, essa proteção custa caro: o empreendedor é obrigado, ao abrir uma EIRELI, a fazer um depósito na conta bancária da empresa (chamado integralização de capital) de cem salários mínimos como garantia. Como a maior parte das pessoas que abre um negócio não dispõe de tanto dinheiro em mãos, o que acaba acontecendo é que a garantia da EIRELI, muitas vezes, só existe no papel. Como o objetivo principal das leis é que regulem uma situação real já existente (e não que sejam feitas para dificultar as relações sociais), o ideal é que elas sejam cumpridas, o que muitas vezes não acontece no caso da EIRELI.
Já o MEI tem um limite de faturamento baixo (atualmente R$ 81 mil/ano) e várias limitações para o serviço que a empresa vai prestar (por exemplo, um MEI não pode prestar assessoria ou consultoria). Isso inviabiliza que muitos empreendedores possam optar por esse tipo de empresa.
A grande novidade da Sociedade Limitada Unipessoal é poder ter uma empresa sem sócios, enquadrada no SIMPLES Nacional (receita bruta de R$ 4.800.000,00/ano) e com divisão de responsabilidade entre pessoa física e pessoa jurídica (ou seja: o empresário não paga, com seus próprios bens uma dívida da empresa, salvo se ficar comprovada fraude ou má-fé). Outro benefício é que o empresário que optar pela Sociedade Limitada Unipessoal poderá ter mais de uma empresa.
A Sociedade Limitada Unipessoal também deve acabar com uma situação comum, mas que nem sempre reflete a realidade das empresas: sociedades compostas por dois sócios, sendo que um deles é colocado apenas para cumprir o requisito de haver duas pessoas no contrato social. Assim, o sócio que de fato assumirá o negócio tem 99% da empresa e o outro, que entra "pro forma", apenas 1%. Esta é uma saída comum para quem quer fugir das obrigações da EIRELI, do Empresário Individual e das limitações da MEI. Mas a solução tem outras implicações que podem ser bem graves para ambos os sócios.
Acredito que em vez de criar mais um formato, o ideal seria adequar o já existente (EIRELI) à realidade do país e das pessoas que abrem seus negócios. A EIRELI tende, assim, a tornar-se um tipo societário morto, que cairá em desuso. Mas, de qualquer forma, a solução da Sociedade Limitada Unipessoal é boa, porque diminui a burocracia e contribui para diminuir o “jeitinho” que insiste em encontrar brechas na lei para realizar aquilo que deveria ser feito da maneira como a lei prevê.
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