O USO DE PRODUTOS DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS NAS EMPRESAS
O presente trabalho tem por finalidade verificar as providências iniciais e arranjos que devem ser feitos para viabilizar o uso de produtos de Cannabis exclusivamente para fins medicinais nas empresas brasileiras, no caso de haver interesse da empresa em observar o assunto.
Para fundamentar os próximos passos, este draft baseou-se na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde.
Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.
Uma primeira leitura nos aponta para as seguintes questões que chamaremos de premissas:
1. Durante o uso do produto, o integrante paciente não deve dirigir veículos ou operar máquinas ou realizar atividades que impliquem em riscos para si e para terceiros, pois sua habilidade e atenção podem estar prejudicadas.
2. O produto é de uso individual; é proibido "passar para outra pessoa".
3. Os produtos de Cannabis serão autorizados para utilização apenas por via oral ou nasal.
4. Não são considerados produtos de Cannabis para fins medicinais os cosméticos, produtos fumígenos, produtos para a saúde ou alimentos à base de Cannabis spp. e seus derivados.
5. Não é permitido que os produtos de Cannabis sejam comercializados sob a forma de droga vegetal da planta Cannabis spp. ou suas partes, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica.
6. É proibida qualquer publicidade dos produtos de Cannabis.
7. A prescrição dos produtos de Cannabis é restrita aos profissionais médicos legalmente habilitados pelo Conselho Federal de Medicina.
8. Não é permitida "Amostra Grátis" para os produtos de Cannabis.
9. As embalagens, rotulagens e folhetos informativos devem ser escritos em Língua Portuguesa.
10. O nome do produto deve ser disponibilizado na embalagem dos produtos de Cannabis.
11. O integrante paciente deve, além dos documentos julgados cabíveis pelo Médico do Trabalho apresentar à empresa o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) assinado e reconhecido em cartório, declarando, entre outros aspectos, estar ciente dos efeitos adversos do medicamento, como previsto na Resolução.
Por ser um assunto de preocupações multidisciplinares, sugere-se minimamente as seguintes áreas para participar deste processo: a liderança do integrante paciente, a Segurança do Trabalho (médico do Trabalho) e a Gerência de Pessoas (se for necessário).
Este paper não tem a intenção de inferir, recomendar, sugerir ou opinar nas diversas áreas; apenas levantar algumas ideias e focar nas preocupações induzidas à Gerência de Segurança Corporativa.
Grosso modo, percebe-se o processo fluindo da seguinte maneira:
- O integrante paciente procura o Médico do Trabalho para dar conhecimento do uso do produto para fins medicinais.
- O Médico, ao iniciar os procedimentos sob sua responsabilidade e salvaguardada a ética médica, informa à Gerência do integrante paciente a fim de verificar se o trabalho realizado pelo integrante é compatível com as restrições impostas na premissa nº 1 e acompanhar alterações de comportamento do integrante. Caso se visualize a necessidade de mudar a função do integrante paciente, a Gerência de Pessoas seria informada, sempre preservando o integrante paciente.
- Levantamos então algumas dúvidas. Respeitada a ética médica, as condições impostas pela LGPD e desconhecendo a existência de um integrante paciente que faça uso da Cannabis para fins medicinais:
- Como a segurança corporativa poderá contribuir e acompanhar esta situação de modo a:
# estar alinhada às questões de workplace violence;
# evitar a comercialização indevida dentro da empresa; e
# fazer o acompanhamento das red flags?
- O consumo para fins medicinais será permitido somente aos seus integrantes ou também a colaboradores de empresas subcontratadas que circulam diariamente pela empresa?
Este paper não tem a intenção de polemizar ou questionar sobre o uso da Canabbis para fins medicinais, até porque a ANVISA já tratou sobre o assunto. Da mesma forma, não tem o propósito de esgotar as inúmeras dúvidas que surgirão a partir desta leitura rasa e as mais diversas interações entre as diversas áreas, mas tão somente despertar a empresa e a segurança corporativa, em particular, a uma situação possível de ser defrontada num futuro próximo.
CEO na Kadima Group
4 aPrezado Sérgio, Parabéns por trazer a luz e colocar de maneira didática um tema tão importante e pouco discutido no seguimento de segurança. Com certeza, este será um dos novos desafios a serem enfrentados pelos profissionais da segurança corporativa.
Gerente de Operações de Segurança
4 aExatamente, Gerson. À luz do que foi comentado, a questão é como a Segurança Corporativa desempenhará o seu papel diante da informação desconhecida. Vamos ver como será esta nova experiência. Abs.
Speaker and Head of Crisis, Business Continuity, Risks and Security I LATAM
4 aCaro Sérgio, meus parabéns pelo artigo. Realmente é uma.preocupação que não se pode ignorar. Obrigado por colocar este tem em evidência Abs