Os efeitos nocivos da suspensão da desoneração da folha e possíveis questionamentos na via judicial

Os efeitos nocivos da suspensão da desoneração da folha e possíveis questionamentos na via judicial

Como é de seu conhecimento, o Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão cautelar, proferida nos autos da ADI 7633, suspendeu os efeitos da Lei nº 14.784/2024, que prorrogava a sistemática de desoneração da folha de pagamentos para diversos setores da economia até 2027, determinando o retorno à oneração a partir da data da publicação da decisão, o que ainda não ocorreu.

A Receita Federal do Brasil (RFB), tão logo tomou ciência do assunto, emitiu uma informação institucional (extraoficial) no sentido de que os efeitos da decisão judicial acima deveriam contar a partir de 26/04/2024, data em que foi proferido o despacho monocrático.

Nesse diapasão, para a RFB, “uma vez publicada em abril”, a decisão do ministro Zanin pela oneração da folha já valeria para a competência de abril deste ano. Desse modo, a contribuição previdenciária a cargo do empregador (Quota Patronal) já deveria ser, em 20 de maio de 2024, sobre a folha de salários (20%) e não mais sobre a Receita Bruta (desoneração)

Não obstante, entendemos que a orientação da RFB está equivocada, eis que a decisão do ministro Zanin ainda pende de finalização de julgamento e seu referendo pelos demais ministros do STF. Em que pese o placar estar 5x0 pelo referendo da medida liminar, o julgamento ainda não terminou. Sendo que o mês de abril já está encerrado, fica vedado à RFB exigir a contribuição sobre a folha para a competência de abril.

Além disso, há sólidos fundamentos para se refutar outro ponto da posição adotada pelo ministro Zanin, pois, no mérito, a imediata reoneração da folha ofende aos princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Isso porque referida decisão, na prática, implica em aumento de carga tributária, para a qual os contribuintes não estavam previamente preparados, tendo já optado pela desoneração quando do primeiro recolhimento em 2024.

Concorre para o aumento da gravidade dessa abrupta suspensão o fato de terem os contribuintes se programada desde o final de 2023 para recolherem a contribuição previdenciária patronal com base na regra da desoneração (Lei nº. 14.784/2023), fazendo com que ocorra o desequilíbrio econômico/financeiro nos contratos firmados com base na regra de desoneração, a qual valeria até final de 2027.

Dentro desse contexto, e levando em conta o entendimento adotado pela Receita Federal sobre a matéria, caso haja interesse em não se submeter, de uma forma segura,  à tributação pela folha em abril até a data que o assunto vier a ter uma efetiva definição pelo STF, sugere-se a impetração de mandado de segurança, apoiado nos argumentos acima apontados.

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