Pagar a 2ª parcela do 13º Salário: uma obrigação para as empresas

Pagar a 2ª parcela do 13º Salário: uma obrigação para as empresas

Chegou o momento esperado pelos trabalhadores sob o regime CLT: a tão aguardada segunda parcela do 13º salário. O prazo estipulado para esse desembolso é o dia 20 de janeiro, e, embora o dinheiro represente uma fonte de alegria para os colaboradores, para muitos empregadores, essa é uma questão adicional a ser enfrentada no encerramento do ano. Entretanto, é crucial destacar que, mesmo diante de possíveis dificuldades, o pagamento é obrigatório.

Vale recordar que a primeira parcela do 13º salário deveria ter sido saldada até o dia 30 de novembro, enquanto a segunda parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro do respectivo ano. É fundamental ressaltar que aqueles que empregam trabalhadores domésticos também estão legalmente obrigados a honrar esse compromisso.

A situação se complica para quem não efetuou o pagamento da primeira parcela, uma vez que a empresa se torna passível de multa. Conforme estabelecido pela legislação, a empresa que não cumpre o prazo previsto, pagando a gratificação em atraso ou negligenciando o pagamento, enfrentará uma penalidade administrativa no valor de R﹩ 170,16 por cada empregado contratado.

O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R﹩ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência.

Essa multa administrativa favorece o Ministério do Trabalho, e além dela, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode haver cláusulas específicas retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. Importante destacar que sobre esse valor incidem o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela.

A Confirp Contabilidade esclarece as principais dúvidas sobre o tema:

 

O que é o 13º salário?

O 13º salário é uma obrigação para todos os empregadores que possuem colaboradores sob o regime CLT, e o não pagamento ou atraso é considerado uma infração, sujeita a pesadas multas se autuado por um fiscal do trabalho.

Como é feito o cálculo?

O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. O cálculo é mensal, levando em consideração a fração igual ou superior a 15 dias. As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico.

Existem descontos?

Descontos ocorrem na segunda parcela, sendo eles Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias quando mensuradas nos ofícios e contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas. O FGTS é pago nas duas parcelas.

E em caso de demissões?

O valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado e aposentadoria, sendo proporcional aos meses em serviço. Na demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício, e caso já tenha sido paga a primeira parcela, o valor adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.

Alerto que caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa.

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