PANDEMIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO PARTE I – MENSALIDADE ESCOLAR

PANDEMIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO PARTE I – MENSALIDADE ESCOLAR

Com a pandemia global proporcionada pelo coronavírus causador da Covid-19, muita coisa mudou no que tange as relações interpessoais e também as relações econômicas, dentre as quais as de consumo. Com a determinação do fechamento do comércio de produtos e serviços não essenciais visando evitar um grande acúmulo de pessoas, muitos fornecedores passaram a desenvolver (ou aprimorar) seu segmento em plataformas online, proporcionando um aumento mais do que substancial no comércio eletrônico, ou e-commerce.

O mesmo pode-se dizer das instituições de ensino que passaram a cumprir sua grade horária através da modalidade de ensino à distância (também conhecido por sua sigla EAD), pelas quais as aulas passaram a ser ministradas em um estúdio e transmitidas em tempo real aos seus alunos em suas residências.

Exercendo este tipo de ação, a instituição de ensino consegue cumprir o conteúdo programático exigido pelo Ministério da Educação, assegurar a prestação de seu serviço, conciliando, assim, o interesse dos pais contratantes, evitando-se um crescente descontentamento generalizado, somado à crescente demanda por pedidos de desconto em mensalidades.

A este respeito, é bom consignar que as escolas não prestam serviços em periodicidade mensal, tal como ocorre, por exemplo, com um plano de saúde, ou um serviço de streaming e/ou TV por assinatura. Embora o pagamento se dê mensalmente, o serviço (e consequentemente o contrato firmado) é anual.

Ou seja, muito embora o pagamento seja realizado mensalmente, tal nada mais é do que um parcelamento decorrente de uma prestação ali contratada (lecionar) que deverá ser realizada ao longo de um ano e em respeito às diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, em especial, mas não exclusivamente, ao conteúdo programático e o número de horas aulas a serem ministradas naquele período. Esta, inclusive, vem sendo a orientação fornecida pela Fundação PROCON/SP e também pela própria Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON)[1].

Logo, em isto sendo assegurado, não se mostra possível ao consumidor exigir um abatimento proporcional das mensalidades (ou suspensão de pagamento), podendo, eventualmente, se propor, em sede de negociação, uma redução nos valores que eventualmente seriam gastos com a alimentação dos alunos, quando realizadas no interior da instituição e com preço já embutido.

Problemática maior está nas instituições que prestam serviços sob a modalidade de berçário no qual, ao menos em tese, não existe qualquer conteúdo pedagógico passado aos alunos, mas apenas recreação e cuidados gerais. Neste cenário específico, é bem difícil, sob a ótica jurídica, sustentar a manutenção do contrato em suas condições originais, sendo altamente recomendado que as instituições que se dediquem a este segmento a adoção de algumas medidas alternativas a serem adotadas após o isolamento social, como colônia de férias, conceder período integral para crianças que permaneçam apenas meio período, day care aos finais de semana etc.

Independentemente, é bom sempre ter em mente que as escolas, tal como qualquer empresa, embora impedidas de prestar seus serviços, mantém todas as suas contas e despesas fixas, como folha salarial, aluguel etc., sendo que o desconto conclamado pode custar o emprego do corpo docente ou até mesmo a solvência da instituição, razão pela qual tudo deve ser analisado e ponderado com extrema cautela, já que os serviços serão efetivamente prestados em momento posterior, quando cessada a pandemia.



[1] Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ: https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/nota-t%C3%A9cnica-Senacon.pdf



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