Possibilidade do divórcio em cartório com filhos menores ou incapazes
O divórcio que pode ser realizado no cartório de uma forma mais simplificada e rápida, desde que obedeça aos requisitos previstos em lei, é o divórcio amigável EXTRAJUDICIAL.
A utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ademais, também deve observar as regras da Lei n. 11.441/2007– que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Dessa forma, além dos documentos necessários, os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito em cartório, são:
- Que ele seja consensual, ou seja, que ambas as partes estejam de acordo com todos os termos do divórcio;
- Que o casal não tenha filhos menores ou incapazes;
- Que a mulher não esteja grávida;
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- Que o procedimento seja acompanhado da presença de advogada(o).
Contudo, há quem entenda que, embora a lei não permita a realização do divórcio extrajudicial entre casais que possuem filhos menores ou incapazes, se já existir decisão judicial que discutiu quanto à visitação, alimentos e guarda dos filhos, o divórcio poderá ser realizado no cartório de notas.
Nesse sentido, o Provimento CGJ nº36/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em seu §1º do art. 310 diz que:
“Havendo filhos menores ou nascituro, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.”
CONHECIMENTO EMPODERA!