Princípios fundamentais dos conselheiros
Existem cinco princípios que todo conselheiro deve considerar e praticar quando atua em um conselho de uma empresa. Estes fundamentos são guias para que o trabalho do conselheiro e de seus colegas leve a empresa no rumo promissor e perene.
Claridade de escopo: um conselho consultivo é um colegiado formado para atuar com um propósito bem definido, dentro de um escopo de atividades e responsabilidades determinadas. Para o bom funcionamento deste, todos os membros do conselho e todos os executivos da empresa devem ter claro o escopo de atuação. O escopo deve considerar no mínimo a expectativa de trabalho do conselho, dinâmica e periodicidade das reuniões e limites de responsabilidade e atuação do conselho. A limitação de escopo deve ser formalmente reconhecida e deve constar no contrato firmado entre conselheiros e empresa.
Nos casos de conselhos consultivos, é de suma importância que a definição do escopo deixe claro a atuação como conselheiro sem poder de deliberação. Essa definição deve ser tanto formal quanto prática devido às implicações legais decorrentes. Nos casos em que um conselho consultivo é constituído com poderes e responsabilidade de deliberação, todos membros devem estar cientes de suas responsabilidades e dos riscos associados à condição antes de aceitar a posição.
Independência: o conselho consultivo deve ter independência. Este fundamento é sine qua non para o funcionamento básico de todo conselho. Se um conselho existe é justamente para poder se colocar e opinar/dar conselho sem considerar a aceitação ou não de sua posição. O conselho comumente diverge da posição do executivo em algumas questões e/ou tem divergência de opinião entre seus membros. A riqueza do conselho se dá justamente por existir na divergência de opinião, no diálogo e convencimento e posterior consenso acerca dos temas em pauta. Sem a independência, sua existência se dá por nula e sem sentido.
A independência também se dá na imparcialidade dos membros, sendo que todo conselheiro que se sente sujeito a não ser imparcial em alguma discussão deve, para o bem da atuação do colegiado como um todo, abster-se voluntariamente da discussão e ser aceito na abstenção pelo colegiado. A não aceitação desta condição coloca em risco o funcionamento e a qualidade da discussão, que fatalmente se tornará enviesada para o lado da opinião do membro não imparcial ou para o lado oposto, por uma consequência do excesso de zelo dele.
Propósito aderente: o fundamento do propósito aderente é bastante simples de se compreender e defender. Conselheiros e empresa devem ter um alinhamento de seus propósitos para que os caminhos seguidos por ambos sejam na mesma direção. Se um conselheiro não se identifica com o propósito da empresa e/ou uma empresa não identifica no propósito do conselheiro, o desalinhamento pode levar a conflitos internos tanto no conselheiro quanto na empresa, tirando o foco da questão relevante e reduzindo a eficácia da atuação de ambos. Apesar de ser simples a compreensão, a relevância deste fundamento é muito alta e ele não deve ser negligenciado por nenhum dos dois lados.
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Estrutura e disciplina: o conselho é constituído para trabalhar para uma empresa dentro do escopo que lhe é proposto como conselheiro. Para tal, todo conselheiro deve ter conhecimento integral de todos os documentos formais da constituição da empresa. Ele deve conhecer também o histórico de discussões das reuniões de conselho anteriores às que ele participou através das atas e de conversas com membros mais antigos. Ter o conhecimento dessa estrutura lhe dará base para discutir e propor novas ideias e indicará os limites de atuação e discussão.
Além disso, um conselheiro deve ter a disciplina de manter-se informado sobre todos os atos da empresa e preparar-se adequadamente para todas reuniões e discussões às quais for convocado. A atuação de um conselheiro, apesar de ser presencialmente apenas uma vez por mês (na maioria dos casos) através da reunião do conselho, se dá em uma frequência muito maior devido à necessidade de se informar e obter subsídio para suas discussões e conselhos. Ter a disciplina para atuar neste sentido, mantendo constante busca por informação, opinião e orientação, é um dos fundamentos do conselheiro.
Mediação: principalmente nos casos de conselhos consultivos, entretanto não exclusivamente nestes, a capacidade de mediação é uma habilidade fundamental para os membros de conselhos. Um conselho não tem hierarquia (exceto casos de conselhos deliberativos pelo voto de desempate geralmente dado pelo presidente do conselho) e por isso a habilidade de mediação é muito importante em suas discussões internas. Ademais, um conselho consultivo, cuja atuação se dá por meio de convencimento dos executivos sobre suas decisões e/ou opiniões, atua sob forte influência da habilidade de mediação de seus membros. Em empresas familiares em que há mais de um núcleo de poder na executiva da empresa, a habilidade de mediação do conselho e de seus membros se torna extremamente importante para fazer os núcleos divergentes se alinharem com o aconselhamento dado pelo conselho.
Como visto, os fundamentos são a base da atuação de conselheiros. Estes cinco fundamentos em si não são suficientes para garantir o sucesso de um conselheiro ou de um conselho, mas certamente a ausência deles se refletirá como um obstáculo grande para o bom conselho. Levar os fundamentos a sério e perseguir o atendimento e aprimoramento deles é um diferencial que todo conselheiro deve buscar.
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