Quando você sai da empresa e ainda por cima corre o risco de perder o plano de saúde. O que fazer?
Um dos itens que mais afeta o orçamento das famílias brasileiras é o gasto com plano de saúde. Item indispensável para todos os brasileiros, o plano de saúde é considerado um diferencial oferecido por várias empresas para atrair talentos.
Ainda existem muitas dúvidas sobre quais são as regras para manutenção do plano de saúde empresarial após o desligamento da empresa.
A possibilidade de manutenção do plano de saúde empresarial para os funcionários demitidos sem justa causa está prevista no artigo 30 da lei nº 9.656, de 1998, regulamentado pela Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A primeira regra importante a ser observada é a manutenção, válida somente para demitidos sem justa. Assim, se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex-funcionário não tem esse direito. Além desta, existem outras condições para que o demitido possa continuar no plano:
1 - Ter contribuído com a mensalidade do plano de saúde: É preciso ter contribuído com qualquer valor para o custeio do plano. Se a empresa era responsável por pagar 100% das mensalidades, o direito não fica garantido.
É importante ressaltar que qualquer pagamento por serviços médicos ou medicamentos que não estejam diretamente ligados à mensalidade do plano, não serve para obtenção do benefício. Há situações em que a empresa paga todo o valor do plano de saúde e o funcionário paga uma taxa. Nesse caso, quando utiliza, mesmo que os descontos sejam demonstrados em seu recibo de pagamento, não dão o direito à continuidade no plano de saúde da empresa.
2 – Arcar com 100% do valor do plano de saúde: o demitido passa a custear a integralidade do valor da mensalidade, ou seja, o valor que já era pago por ele, acrescido do valor que era subsidiado pela empresa.
Muitos imaginam que a manutenção se dará com o pagamento do mesmo valor de quando estava empregado, mas a realidade é que para manter o direito terá de arcar com o valor integral, inclusive de seus dependentes. A vantagem está no fato de que as mensalidades dos planos empresariais são, via de regra, menores que as praticadas pelos planos de saúde para pessoa física.
A lei permite que, no momento da opção de continuidade, o usuário solicite a exclusão de um ou mais familiares dependentes no plano, porém, sob nenhuma hipótese é possível manter um dependente (como um filho) sem que o titular do contrato permaneça.
3 – Optar pela permanência no plano de saúde: A empresa deve informar ao funcionário a opção de permanecer no plano no ato da comunicação do aviso prévio. Este terá prazo de 30 dias para optar pela manutenção.
A contagem do prazo para opção se inicia a partir da comunicação realizada pela empresa. Se o ex-funcionário por acaso não for comunicado, a operadora não pode excluí-lo do plano.
Cumpridos os requisitos acima, o ex-funcionário poderá permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, limitado ao prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Por exemplo:
- trabalhou por 3 meses na empresa = direito a permanecer no plano por 6 meses
- trabalhou por 10 anos na empresa = poderá ficar por até 2 anos
Além disso, caso o ex-funcionário seja contratado por uma nova empresa, o direito de permanecer no plano é extinto.
As regras para os aposentados são um pouco diferentes
Para quem se aposentou, o prazo de permanência no plano é proporcional ao tempo de vínculo com a empresa. Assim, se o funcionário trabalhou durante 3 anos na empresa, esse é o prazo em que ele poderá continuar no plano. Mas, se o tempo de contrato com a empresa for superior a 10 anos, então ele terá o direito a permanência vitalícia no plano empresarial.
Portabilidade
Passado o período em que o ex-funcionário tem direito a permanecer no plano empresarial há a possibilidade de realizar a portabilidade, transferindo para um plano individual ou coletivo por adesão.
Uma grande vantagem da portabilidade é não precisar cumprir novos prazos de carência para ter acesso a determinados procedimentos.
Caso encontre alguma dificuldade para fazer valer o seu direito no momento do desligamento, a melhor alternativa é procurar o atendimento da operadora do plano de saúde. As operadoras são as maiores interessadas no cumprimento das normas, afastando a possibilidade de se tornar corré em ação judicial.
Sobre o autor
Luiz Felipe Tassitani - Advogado Sênior pós-graduado em Processo Civil com especialização em Seguros e Resseguros com 13 anos de experiência no setor jurídico, 5 em escritórios de advocacia e 8 no segmento de seguros.
CONTATO: luizt@sompo.com.br
Lider do Time de Vendas do Interior de SP na Marsh Brasil
6 aCorreto é muito objetiva a explicação.
Assistant Manager
6 aDe grande valia, parabéns
Líder da Divisão de Consultoria de Benefícios na Lockton Brasil
6 aLuiz o tempo que o ex-empregado poderá manter o plano de saúde (Artigos 30 ou 31) não esta relacionado ao tempo de empresa, mas sim ao tempo/período que ele contribuiu com o custeio do plano de saúde. por exemplo: empregado trabalhou 6 anos na empresa, mas contribuiu para o custeio do plano por apenas 2 anos. Neste caso o período de 1/3 será sobre 02 anos e não sobre 06...abraços
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6 aMuito útil! Eu não sabia disso. Obrigada!