Receita Federal publica norma, que dispõe sobre o Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), e Taxa de Utilização do Mercante (TUM)
A receita Federal do Brasil (RFB) publicou ontem (13/09/2022), no D.O.U., a Instrução Normativa RFB nº 2102, de 12 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.
Note:
Conforme o Art. 3º, o fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
De acordo com o Art. 4º, o AFRMM incide sobre o valor do frete à alíquota de:
I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e
IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
...
Conforme previsto no § 5º, o AFRMM não incide sobre o frete relativo a mercadorias:
I - submetidas à pena de perdimento;
II - transportadas em navegação fluvial ou lacustre, exceto nas Regiões Norte e Nordeste, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
III - transportadas em embarcação de casco com fundo duplo, destinada ao transporte de combustíveis, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
IV - transportadas em navegação de cabotagem, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2027, nos termos do art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, não incidirá o AFRMM quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2027, nos termos do art. 24 da Lei nº 14.301, de 2022.
Conforme o Art. 5º, não incidirá novo AFRMM sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais, referente ao transporte entre os citados portos, se o valor original do frete tiver sido calculado desde a origem do transporte até o seu destino final.
OBS:
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Conforme previsto no Parágrafo único do Art. 5º, quando ocorrer baldeações e transbordos depois da chegada no destino final constante do conhecimento de carga, o valor do frete da baldeação ou transbordo será acrescido ao valor original do frete para fins de cálculo do complemento do AFRMM.
De acordo com o Art. 7º, o contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de carga.
§ 1º O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.893, de 2004.
Conforme previsto no Art. 9º, o pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da DI que inicie o despacho para consumo correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do regime de que trata o caput, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 10, calculados a partir da data do registro da DI para admissão da mercadoria no regime.
De acordo com o Art. 12, as mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial, cujo pagamento de AFRMM for efetuado depois do término do período da suspensão, ou após a data de registro da DI em caráter definitivo, estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação específica.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao pagamento da TUM.
Conforme o Art. 13, caso haja ação judicial, com ou sem depósito judicial, relacionada a evento AFRMM, benefício ou pagamento, o importador deverá informar o número do processo na DI associada à carga.
Parágrafo único. É caracterizado evento AFRMM o pagamento do tributo ou o registro de benefício de isenção, suspensão ou não incidência, correspondente à totalidade do valor devido do AFRMM.
Ficam revogados os seguintes atos:
- Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;
- Instrução Normativa RFB nº 1.549, de 23 de fevereiro de 2015; e
- Instrução Normativa RFB nº 1.744, de 26 de setembro de 2017.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.
Íntegra no site da RFB, no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126057
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)