Redução da Cofins para corretoras de seguros
STJ entendeu que a alíquota de COFINS válida para às corretoras de seguros é 3% e não 4%, como considera a Receita Federal. O julgamento foi comemorado pelas empresas que poderão perceber um alívio em sua carga tributária neste momento, bem como poderão recuperar os valores recolhidos indevidamente referente aos últimos 5 anos.
Não é de hoje que as corretoras de seguros enfrentam o fisco federal em relação à cobrança de COFINS sobre 4% de seu faturamento, a mesma alíquota que é aplicada à bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas[1].
A discussão se originou e encontra respaldo em Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal[2], proferido em 2011, que entendeu que as sociedades corretoras de seguro se encontram no rol apresentado pela legislação, ainda que a norma tenha feito menção apenas às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, bem como a agentes autônomos de seguros privados, que não se confundem com as corretoras do ramo securitário.
Com efeito, uma vez assim interpretado, o Fisco Federal passou a exigir 4% a título de COFINS dessas empresas em vez dos 3% legalmente estabelecidos.
Ocorre que essa interpretação não foi, e nem deveria ser, bem recebida pelas corretoras, eis que, no meu entendimento, não pode o Fisco simplesmente incluir um segmento econômico em um rol taxativo de empresas com base em sua própria interpretação e vontade, fato que me parece possuir evidente finalidade de sujeitá-lo a uma tributação superior à regra geral.
Como esperado, as corretoras levaram o debate ao Poder Judiciário onde obtiveram importantes precedentes que, ao final, culminaram no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo[3], afastando a interpretação do fisco, submetendo, desta maneira, as corretoras de seguros ao recolhimento da COFINS à alíquota de 3%.
Diante deste cenário favorável, é importante destacar que todos os valores recolhidos a maior por conta da interpretação equivocada da Receita Federal referente aos últimos 5 anos, poderão ser objeto de restituição ou compensação por meio de ação judicial, fato extremamente benéfico aos contribuintes que se encontram nessa situação, haja vista a importante economia tributária possivelmente ser gerada e a conjuntura atual do País.
Por fim, é importante alertar que o entendimento acima seja aplicado apenas nos casos em que a empresa obtenha decisão favorável determinando tanto o recolhimento da COFINS com alíquota de 3%, quanto à compensação ou restituição dos valores recolhidos à maior, eis que o Fisco não reconhecerá essa situação de ofício, bem como poderá exigir o tributo majorado, inclusive com aplicação de multa e juros face ao seu não recolhimento.
[1] § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
[2] Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 17, de 2011.
[3] Entendimentos proferidos em recursos repetitivos são aplicados aos demais processos que discutem o assunto.