A REFORMA DA REFORMA (MP a ser publicada)

A REFORMA DA REFORMA (MP a ser publicada)

A REFORMA DA REFORMA (MP a ser publicada)

Recebi esta minuta de MP que deve ser proclamada pelo Governo.

Há poucos dias o Presidente do TST disse que "Juízes têm de cumprir a Reforma".

O problema é saber qual Reforma?

Se verídico o texto, percebam que o Governo altera muitos pontos cuja inconstitucionalidade era anunciada por qualquer jurista que tivesse um pouco de conhecimento de direito do trabalho e hermenêutica.

Agora vem este amontoado de remendos para tentar corrigir um pouco das excreções até aqui propaladas.

O pior, é que persistem problemas seríssimos.

Estrume é assim, quanto mais mexe, mais fede!

MEDIDA PROVISÓRIA NºXXX , DE XX DE NOVEMBRO DE 2017.


Altera a Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

JORNADA 12X36

“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação e em leis específicas, é facultado às partes, mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

§ 1º ..........................................................................................................................................

§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (NR)

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DANO EXTRAPATRIMONIAL: BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS

“Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.” (NR)

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DANO EXTRAPATRIMONIAL: PARÂMETROS DE INDENIZAÇÃO

“Art. 223-G. ........................................................................................................................

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§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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§ 3º Na reincidência de qualquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, a reincidência ocorrerá se idêntica ofensa ocorrer em até 2 (dois) anos do transito em julgado da condenação. 

§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte. ”(NR)

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AFASTAMENTO DE GESTANTES E LACTANTES

“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre, excluído, neste caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

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§ 2º O exercício de atividades insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por qualquer médico de confiança da mulher, do sistema privado ou público de saúde, que autorize sua permanência no exercício de suas atividades.

§ 3º A empregada lactante será afastada de atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde emitido por qualquer médico de confiança da mulher, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)

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AUTÔNOMO COM EXCLUSIVIDADE

“Art. 442-B. .....................................................................................................................

§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput desse artigo, não sendo admitida a exigência da prestação de serviço pelo trabalhador autônomo a um único tomador de serviços.

§ 2º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho ou ainda como autônomo, inclusive àqueles que exerçam a mesma atividade econômica. 

§ 3º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa a realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação da cláusula de penalidade prevista no contrato, quando aplicável.

§ 4º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, dentre outras categorias profissionais reguladas por leis específicas, e demais atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º desta Consolidação.

§ 5º Presentes os requisitos previstos no art. 3º dessa Consolidação, entre eles a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

§ 6º O caput deste artigo se aplica ao autônomo ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.” (NR)

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TRABALHO INTERMITENTE

“Art. 452–A. O contrato de trabalho intermitente deverá ser celebrado por escrito e registrado em CTPS, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva, e deverá conter:

I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; 

II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o § 12 deste artigo; e

III – local e prazo do pagamento da remuneração.

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§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 

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§ 4º (REVOGADO) (Multa ao empregado por descumprimento da convocação já aceita)

§ 4º-A. Uma vez constatada a efetiva prestação dos serviços pelo empregado intermitente, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º (REVOGADO) (Redefinição do conceito de período de inatividade. Passou a ser o art. 452-C abaixo)

§ 6º Na data acordada para pagamento, observado o disposto no § 11 deste artigo, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas: 

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

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§ 8º (REVOGADO) (Realocação das contribuições previdenciárias nos contratos de trabalho intermitente. Passou a ser o art. 452-H abaixo)

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§ 10. É lícito ao empregado, mediante prévio acordo com o empregador, usufruir suas férias em até 3 (três) períodos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 134 desta Consolidação.

§ 11. Caso o período de convocação exceda um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º deste artigo não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço. 

§ 12. O valor previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, quando houver.

§ 13. O auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social, empregado com contrato de trabalho intermitente, a partir da data do início da incapacidade, não se aplicando o disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.

§ 14. O salário maternidade da contratada para prestação de trabalho intermitente será pago diretamente pela Previdência Social, aplicando-se o disposto no §3º do art. 72 da Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991”. (NR)

“Art. 452–B. É facultado às partes convencionar no instrumento contratual:

I – locais de prestação de serviços;

II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; 

IV – formato de reparação recíproca em caso de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 452-A desta Consolidação.”

“Art. 452–C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 desta Consolidação, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 452-A desta Consolidação.

§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros empregadores, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho, inclusive àqueles que exerçam a mesma atividade econômica. 

§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, restando descaracterizado o contrato como intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.” 

“Art. 452–D. Será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente caso decorrido 1 (um) ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente.”

“Art. 452–E. Ressalvados nos casos previstos no art. 482 e 483 desta Consolidação, em qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: 

I – por metade:

a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F desta Consolidação; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. 

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas, quando houver.

§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 

§ 2º As rescisões do contrato intermitente previstas no caput deste artigo não autorizam o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

“Art. 452–F. As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente no curso do contrato.

§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput deste artigo, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 (doze) meses ou do período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

§ 2º O aviso-prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 487 desta Consolidação.”

“Art. 452–G. O empregado registrado por meio de contrato de trabalho de prazo indeterminado, sendo demitido, não poderá prestar serviços para a mesma empresa, por meio de contrato de trabalho intermitente, antes do decurso do prazo de 18 (dezoito meses), contado a partir da data de demissão do empregado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo vigorará por 3 (três) anos, contados a partir da publicação desta Medida Provisória.”

“Art. 452–H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador, e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A desta Consolidação.”

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IMPORTÂNCIAS COMPUTADAS COMO SALÁRIO E PRÊMIOS E REEDIÇÃO DA LEI DAS GORJETAS

“Art. 457 ...........................................................................................................................

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitada a 50% da remuneração mensal, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem e prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. 

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§ 4º A gorjeta mencionada no §3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação. 

§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; 

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. 

§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo.

§ 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. 

§ 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. 

§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: 

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente; 

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.

§ 12. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados, ou terceiros vinculados à sua atividade econômica, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 

§ 13. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários em todas as parcelas previstas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.” (NR)

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REPRES. DOS EMPREGADOS NO LOCAL DE TRABALHO:

GARANTIA DA ATUAÇÃO DOS SINDICATOS 

“Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, restando obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal.”

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NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

REMISSÃO À ATUAÇÃO DOS SINDICATOS E ENQUANDRAMENTO DE INSALUBRIDADE

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

..................................................................................................................................................

XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, inclusive com a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XIII – (Revogado) (O texto incorporado ao inciso XII acima)

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§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, sendo vedada a apreciação por ação individual.” (NR)

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RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NAS

JORNADAS PARCIAIS E INTERMITENTE

“Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador, e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, deverão recolher ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, incidindo a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

§ 2º Não sendo feito o recolhimento complementar previsto no §1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS, bem como para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.”

Art. 2º Aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes, na integralidade, os dispositivos da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:

I - os incisos I, II e III do Art. 394-A; (hipóteses de afastamento da gestante e lactante)

II - o § 4º art. 452 – A; (multa ao empregado por descumprimento da convocação já aceita)

III - o § 5º do art. 452-A; (Redefinição do conceito de período de inatividade. Agora art. 452-C)

IV - o § 8º do art. 452-A; (contribuições previdenciárias nos contratos de trabalho intermitente/ passou a ser o art. 452-H)

V - o inciso XIII do art. 611-A; (texto incorporado ao inciso XII sobre insalubridade)

Art. 4º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, de de 2017 ; 196º da Independência e 129º da República. 

MICHEL TEMER 

Ronaldo Nogueira

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