A relação Fisco e Contribuinte - importância da aplicação do compliance cooperativo
A relação Fisco e Contribuinte está demasiadamente desgastada no Brasil. Temos um dos sistemas tributários mais complexo do mundo e uma alta taxa de litigiosidade. A manutenção dessa relação fiscal é insustentável, não há equilíbrio no modo de tributar brasileiro.
Como se sabe, a atuação do fisco em busca do Compliance fiscal se dá através de políticas de punições e sanções e, como apontam Willem Lemmens e Jo Badisco, “uma política que foque em punições, fiscalizações e ameaças reduz a vontade de pagar tributos”. Dito isto, é possível analisar a existência de dois lados: i) por um lado temos o Fisco querendo arrecadar cada vez mais; ii) por outro lado o contribuinte sem nenhuma intenção de contribuir voluntariamente para o pagamento de seus tributos. Passemos a analisar ambas as partes.
O Fisco procura defender suas imposições através do excessivo uso da legalidade, o que se chama doutrinariamente de legalidade de dominação. Com isso, o cumprimento das obrigações tributárias está diretamente relacionado à punição, à lavratura de autos de infração, à normas emitidas sem debates. Busca-se o Compliance pela sanção e não colaboração. A consequência desse modus operandi é a alta litigiosidade tributária brasileira com execuções fiscais infrutíferas que levam a um excessivo gasto de dinheiro público. Pode se dizer, ainda, que o Fisco observa o contribuinte como um inadimplente fiscal que irá tentar de todas as formas se esquivar de suas obrigações.
Na visão do Contribuinte, é destacável que estes se veem como vítimas das atuações repressivas do Estado e, consequentemente, não há autorresponsabilidade em suas atitudes contra fisco. Não teria como ser diferente, eis que a irresponsabilidade com o pagamento de tributo decorre do modo de atuar do Fisco brasileiro.
A intimidação afeta diretamente a solidariedade fiscal do contribuinte e prejudica a formação da responsabilidade compartilhada. Os contribuintes veem o Fisco como um ente que mais prejudica que ajuda.
Para exemplificar uma solução a esse conflito, observar-se-á o exemplo da Suécia. Assim, para mudar a visão de seus contribuintes da atuação do Fisco, o país nórdico buscou aderir à seguinte estruturação: o agente fiscal seria um prestador de serviço do cidadão e este seria o consumidor. Ou seja, a alteração da nomenclatura para consumidor, entendendo o papel de prestador de serviços e instituir serviços de educação fiscal, levou a Suécia a ser uma das nações com maior solidariedade fiscal.
Desta feita, nota-se que a aplicação da regulação responsiva nas relações tributárias é uma excelente forma de melhoria ao sistema. Hoje, não há eficiência e nem efetividade no modo de atuar do Fisco. Por consequência, é preciso mudar, para isso a regulação responsiva objetiva instituir a construção do diálogo, ingressa o Compliance Fiscal Cooperativo. Destaca-se que Compliance não é o mero cumprimento das regras formais como muitos pensam, sua abordagem é muito mais ampla e é uma ferramenta de mitigação de risco oriunda da ação preventiva, e não repressiva. Tal instituto não pode ser instituído, mas, sim, incorporado nas relações tributárias.
Apesar das dificuldades da implementação da conformidade cooperativa nas relações tributárias brasileira por ter, o Brasil, uma cultura de judicialização, o esforço é louvável e deve se observar os exemplos de outras nações para conseguir o sucesso.
A Administração Tributária precisa buscar educar a sociedade, como, por exemplo, explicar que os tributos são pagos para que haja sociedade, além de que não há direito sem Estado, nem Estado sem tributo, como ensina Leandro Paulsen.
Contudo, educar apenas não basta. A Administração Tributária precisa empenhar muito esforço em alterar o seu modus operandi para que se tenha avanços no Compliance Colaborativo. Ora, a Administração Pública em geral deve ser transparente, buscar padrões de anticorrupção e uma melhor destinação ao dinheiro público. Essa tarefa demanda bastante tempo, mas os benefícios de qualquer plano de Compliance são para longo prazo.
Uma importante ponderação para ajudar a criar uma relação de cooperação é a própria nomenclatura de Contribuinte. Ora, não se existe esforço genuíno por parte dos regulado em contribuir. Isso simplesmente não existe, a nomenclatura americana “Taxpayer” é muito mais condizente à realidade. Uma mudança nessa nomenclatura pode soar bem-vinda aos olhos dos cidadãos brasileiros.
Ante o exposto, é preciso que o Estado dê o primeiro passo para criar um ambiente de colaboração e não coerção na atuação do Fisco. A atuação preventiva é de suma importância, tentar solucionar o problema antes do fato gerador será uma forma efetiva do Fisco conseguir angariar a cooperação do Contribuinte. E este deve quebrar a visão do Estado que só o pede e nada dá em troca, para compreender a tributação como instrumento de desenvolvimento da sociedade. Portanto, é preciso que a tributação não seja nem pró Fisco nem contra Fisco, mas à sociedade.
Advogada na Pinheiro e Vera Cruz Advogados Associados
4 aExcelente material. Adorei o texto
Sócio no Coutinho, Barbosa, Carvalho Advogados | Advogado com foco em direito do trabalho empresarial e societário.
4 aArtigo pujante para atualidade.
Comissão Especial de Direito Tributário no Conselho Federal da OAB
4 aParabéns pelo texto!
Ajudo advogados e contadores a desenvolverem suas carreiras através de cursos práticos promovidos pela ITS Edu
4 aEsse tema é cada vez mais importante nas organizações. Parabéns pelo post Matheus!