REPETRO

REPETRO

Hoje nosso artigo de Taciana Amar trata de REPETRO.

No último dia 05 de abril,  a instrução normativa 1.880/19, trouxe mais novidades sobre o regime alterando as instruções normativas RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.

 Abaixo, destacaremos algumas das modificações introduzidas pela nova Instrução Normativa.

Não será mais exigida a prestação de garantia no âmbito do Repetro-Sped;

A empresa que desejar estar habilitada no Repetro Sped terá que emitir NF-e ou NFA-e referente à movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e os locais de utilização, entre outras exigências;

Apenas pessoas jurídicas habilitadas no Repetro Sped poderão fazer a importação ou aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem – no mercado interno - a serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural;

As subcontratadas da pessoa jurídica contratada para a execução das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural poderão ser habilitadas ao referido regime até 31.12.2040.

A partir da IN 1880, a destinação dos bens é definida como sua instalação ou sua disponibilização nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção ou a utilização dos bens nas atividades a que se refere;

O prazo do Repetro Sped fica confirmado para terminar em 31.12.2040;

Os contratos de fornecimento de bens consumíveis durante a prestação de serviços, deverá prever uma relação desses bens. Essa lista detalhada deverá ser apresentada separadamente daquela onde contem os iten a serem admitidos temporariamente;

É vedada a aplicação do Repetro-Sped, entre outras disposições, sob a forma de admissão temporária, aos bens que, Bens consumíveis ou que sejam inutilizados durante a vigência do regime, não estão sujeitos aos befenícios da admissão temporária.

As vedações previstas para o regime de admissão temporária não se aplicam no caso de bem admitido com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores pagos pela operadora sejam exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens;

A extinção da aplicação do regime na modalidade de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos é automática após o decurso do prazo de 5 anos, contado da data do registro da DI, observadas as demais disposições da IN.”

Fica autorizada a substituição de beneficiário do regime, através da revenda do bem.

No caso de bens exportados para reparo no exterior que deixarem de retornar ao país, será presumido o descumprimento do regime, sendo, então, previstos a incidência e o pagamento dos tributos.

Já na modalidade de admissão temporária, poderá ser feito um requerimento de reexportação, para a extinção do regime sem exigência de tributos. Entendemos, contudo, que caso a destinação do bem já tenha ocorrido, a extinção do regime deverá ser autorizada, processando-se a exportação definitiva do bem. 

No caso da de desativação das instalações de exploração e produção, abandono de campo ou bloco, e de impossibilidade de utilização por determinação de órgão da União, a extinçao do regime poderá se dar pela: (i) mudança para outro campo ou bloco, desde que do mesmo beneficiário; (ii) revenda para outro beneficiário, desde que habilitado no Repetro-Sped; (iii) manutenção dos bens instalados no campo ou bloco, caso sua utilização seja inviável por questões regulatórias ou ambientais; ou (iv) reversão para a União;

Nas hipóteses de desativação das instalações de exploração e produção, abandono de campo ou bloco, e de impossibilidade de utilização por determinação de órgão da União, a extinção do regime se dará nos seguintes casos: (i) alocação a outro campo ou bloco do mesmo beneficiário; (ii) revenda para outro beneficiário habilitado ao Repetro-Sped; (iii) manutenção dos bens instalados no campo ou bloco, caso sua utilização seja inviável por questões regulatórias ou ambientais; ou (iv) reversão para a União; (desde que o requisito de destinação dos bens já tenha sido cumprido)

Na modalidade de importação permanente, haverá redução do valor aduaniro, que será proporcional ao valor do prejuízo, no caso de perda (lost in hole), inutilização, consumo, danificação por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou por qualquer outro sinistro. Extingue-se o regime de importação permante, consequentemente, no caso da perda total do valor econômico do bem.

No caso dos bens admitidos na modalidade temporária do Repetro-Sped ou no regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, com pagamento proporcional, aplica-se a mesma regra, contudo, nas hipóteses de lost in hole os bens continuam sujeito à exigência dos tributos suspensos, e eventuais penalidades cabíveis;

Em ambos os casos, é condição sine qua non a comprovação dos eventos através de laudo técnico, comprovação de indenização do sinistro, se houver, e comprovação do recolhimento ou da exoneração do ICMS, dependendo do fato gerador.

Novas exigências de documentos nos pedido de habilitação ao Repetro-Sped, na modalidade temporária, e ao Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, como por exemplo, a apresentação do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de afretamento por tempo, assim como planilha de consolidação dos bens e contratos admitidos ao Repetro-Sped.

Outra mudança importante é que, agora, basta a comunicação à Receita Federal sobre a permanência de bens em local não alfandegado.

Muitas discussões ainda advirão da interpretação da nova IN, e não pretendemos esgotar oassunto com esse breve resumo do que muda no novo Repetro Sped. Nos próximos artigos, detalharemos alguns dos pontos aqui trazidos

Continua...


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