Retrospecto Tributário - 06/03 a 13/03

Retrospecto Tributário - 06/03 a 13/03

Receita Federal reconhece que MP do Perse restringiu desoneração  

A Receita Federal reconheceu que uma medida provisória do governo federal, de dezembro, teve o objetivo de reduzir o alcance da desoneração tributária concedida aos setores de eventos e de turismo por meio do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O posicionamento consta das Soluções de Consulta nº 51 e 52, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o que obriga os auditores fiscais do país a aplicar esse entendimento nas fiscalizações. 

Segundo especialistas em tributação, essa espécie de “confissão” do Fisco reforça os argumentos, em ações judiciais, de empresas que perderam o direito de usufruir do benefício na virada do ano. 

“Só se pode reduzir algo que existia antes”, diz o advogado Thiago Marques, sócio do escritório Bichara Advogados. 

O Perse foi instituído ainda durante a pandemia, por meio da Lei nº 14.148, de maio de 2021. Prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos. É uma medida temporária para incentivar a retomada dos setores de eventos e de turismo impactados pelas medidas de isolamento social para contenção do contágio do coronavírus. 

Em meados de dezembro, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.147, estabelecendo que seria publicado novo ato do então Ministério da Economia para relacionar as atividades com direito ao Perse. Justificou que a “amplitude do alcance da norma poderia comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais”. O Congresso Nacional tem até o fim de maio para analisar a MP. 

Nos primeiros dias de janeiro, a pasta reduziu de 88 para 38 as atividades beneficiadas pela desoneração por meio da Portaria nº 11.266. Agora, estão contemplados hotéis, cinemas, prestadores de serviços turísticos e empresas de eventos - que realizam, por exemplo, congressos, feiras e shows. Bares e restaurantes, por outro lado, ficaram de fora e estão recorrendo à Justiça. 

“Vamos discutir se a compensação concedida aos setores poderia ser restringida”, afirma Thiago Marques. Segundo ele, o benefício concedido até dezembro de 2022 era bem mais abrangente do que o atual. “Em discussões judiciais em andamento, a Fazenda não faz esse corte, alega que o contribuinte não tem direito ao benefício e ponto. Mas será necessário fazer o ‘split’ entre 2022 e os próximos anos”. 

Nas soluções de consulta, a Receita Federal reforçou posicionamentos que, na prática, reduzem a abrangência do benefício fiscal. “Já imaginávamos que as posições da Receita seriam mais restritivas”, diz a advogada tributarista Carolina Romanini, sócia do escritório Cescon Barrieu. “Questões polêmicas deverão ser objeto de ação judicial”, acrescenta. 

Na Solução de Consulta nº 52, por exemplo, o Fisco frisa que a desoneração não atinge todas as receitas da empresa, só as geradas com o exercício de atividades integrantes do setor de eventos, “devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero”, pontua. 

Acrescentou que apenas a prestação de serviços em geral a beneficiários da lei do Perse não gera direito ao benefício fiscal. 

“Não adianta ter o CNAE previsto na portaria [nº 11.266]. A empresa deve atuar nos setores contemplados e auferir receitas decorrentes deles”, afirma Carolina Romanini. 

A restrição feita pela Receita é alvo de discussão na Justiça. Em meados de fevereiro, cita o advogado Thiago Marques, sentença do juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, garantiu o direito a uma 

empresa que loca aparelhos de refrigeração e eletrônicos para os setores de eventos e hotelaria de usufruir da alíquota zero. 

“A lei estabeleceu a redução das alíquotas sobre o resultado das pessoas jurídicas que pertenciam ao setor de eventos, de acordo com o ato do Ministro da Economia, não tendo restringido o benefício ao resultado direto das atividades relacionadas ao setor de eventos”, entendeu o magistrado (processo nº 5097908-31.2022.4.02.5101). Cabe recurso da decisão. 

Nas soluções de consulta, o Fisco também tirou uma dúvida sobre o termo inicial para aproveitamento do benefício: vale para as receitas e resultados das empresas no período entre março de 2022 a fevereiro de 2027. 

A incerteza surgiu porque a lei do Perse foi publicada em maio de 2021, mas o então presidente Jair Bolsonaro vetou o benefício. Os vetos foram derrubados pelo Congresso apenas em março de 2022, quando o Fisco entende ser a data inicial para uso da alíquota zero. 

As soluções de consulta ainda detalham como os contribuintes devem informar o Fisco sobre a aplicação da alíquota zero em notas fiscais e declarações. “Está expresso que os incentivos devem ser explicitados na contabilidade fiscal, reduzindo a chance de o tema passar despercebido em auditorias”, alerta o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers.  

Fonte Valor.Globo 

 

STJ decide que incidem IR e CSLL sobre correção monetária  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor da União no julgamento que analisou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e CSLL sobre o valor equivalente à correção monetária em aplicações financeiras. A decisão da 1ª Seção foi unânime. 

O entendimento praticamente encerra a discussão sobre essa tese na Justiça. Pelo menos um recurso apresentado para que o tema fosse analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) já foi rejeitado em 2021. Cabem apenas embargos de declaração, que é um recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões no próprio STJ. 

O tema foi julgado pela Corte em recurso repetitivo. Portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores fazendo com que processos sobre o assunto não cheguem mais na Corte (Tema 1160). Nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) constam 1781 processos sobre o assunto na Justiça federal e no STJ. O entendimento se aplica a todas as aplicações financeiras, o que inclui as operações de renda fixa, por exemplo. 

A questão foi analisada por meio de cinco processos. Em um deles, a Fertilizantes Piratini alega que aplica no mercado financeiro valores significativos para ter rendimentos e evitar o efeito corrosivo da inflação sobre o patrimônio. 

A empresa de fertilizantes defendeu que seria ilegal a exigência do IR e da CSLL calculados sobre a parcela correspondente à correção monetária (variação do IPCA) das aplicações financeiras. Ainda segundo a empresa, se trataria apenas de recomposição do próprio patrimônio corroído. 

O advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, representante da Fertilizantes Piratini, afirmou na sustentação oral que não há dúvida de que correção monetária não é remuneração de capital, apenas recomposição de patrimônio. “O que se discute é saber se a totalidade dessas receitas deve ser tributada pelo imposto de renda, ainda que não haja acréscimo patrimonial.” 

Segundo o advogado, se for considerado que variação monetária sem acréscimo patrimonial deve ser tributada, há tributação de receita, que é base de cálculo do PIS e da Cofins e não do IR. 

Decisão 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, negou o pedido das empresas. Para ele, o contribuinte não teria direito à dedução da base de cálculo do IR e da CSLL de inflação e correção monetária, entre a data base e a data de vencimento do título. O rendimento é calculado a partir da diferença entre situação inicial e final, segundo o relator. 

Como a correção monetária também é moeda não há como excluí-la do cálculo, segundo o relator. “O contribuinte também ganha com a correção monetária porque seu título foi por ela remunerado”, afirmou. 

Para Campbell Marques, os rendimentos das aplicações financeiras incrementam o patrimônio do contribuinte, diferente do que ocorre nos valores mantidos depositados em conta sem rendimento. “Em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, é parte do rendimento da aplicação financeira”, afirmou. 

O relator reconheceu a legalidade da tributação e sugeriu, como tese do recurso repetitivo, que o STJ adote o seguinte enunciado: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional”. 

A ministra Regina Helena Costa afirmou que ficou vencida ao manifestar entendimento contrário sobre o tema, em julgamento realizado na 1ª Turma do STJ. Mas disse que passou a seguir a decisão dos colegas, mantendo a sua ressalva de ter posição pessoal divergente — apesar da ressalva, a decisão foi unânime. 

Análise 

De acordo com Nichele, havia jurisprudência favorável aos contribuintes no STJ, mas em decisões monocráticas. Em 2021, a 2ª Turma já decidia de forma contrária aos contribuintes e a 1ª Turma acompanhou o entendimento. Ainda segundo o advogado, o recurso apresentado no seu caso para tentar levar a discussão ao STF foi rejeitado pela Corte em 2021. Agora, Nichele pretende apresentar embargos de declaração ao STJ, recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões. 

“A decisão afeta todos os setores econômicos, tendo em vista as práticas de mercado, já de muitas décadas, e a dinâmica das empresas com suas finanças”, afirma Caio Cesar Nader Quintella, sócio do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados. 

Haveria ainda um espaço para discussão, segundo Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados. Trata-se da parcela equivalente à correção monetária recebida pelas empresas no curso de suas atividades, não decorrente de aplicações financeiras, mas de alguma questão contratual, por exemplo. “Esse exemplo de recebimento de valor a título de correção monetária fora de aplicação financeira não entra nessa decisão”, afirma o tributarista. 

Fonte Valor.Globo 

 

STF suspende liminares que reduziam PIS/Cofins  

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski deu uma medida cautelar para suspender todas as decisões liminares do país que concediam aos contribuintes o direito de recolher o PIS e a Cofins, sobre receitas financeiras, com alíquotas reduzidas — de 2,33% no total — por 90 dias. 

Existem mais de 400 ações que discutem o tema pelo Brasil, segundo o último balanço divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), em 14 de fevereiro. 

A redução das alíquotas tinha sido instituída pelo Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão. O texto foi publicado no dia 30 de dezembro e passava a vigorar no dia 1º de janeiro. O impacto da medida foi calculado em R$ 5,8 bilhões. Porém, a norma foi revogada pelo Decreto 11.374, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no mesmo dia 1º de janeiro, mas publicado no dia 2. 

Com isso, contribuintes começaram a recorrer à Justiça. Alegam que a elevação das alíquotas das contribuições sociais só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto do governo Lula — ou seja, do cumprimento da “noventena”. 

Essa movimentação no Judiciário fez com que o próprio governo federal entrasse, no dia 3 de fevereiro, com a ação agora analisada por Lewandowski (ADC 84). Nela, além de pedir, com urgência, a suspensão das decisões judiciais que permitem o recolhimento das alíquotas reduzidas, requer que seja declarado válido o Decreto nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%. 

Decisão 

Ao analisar o caso, em sede de medida cautelar, Lewandowski entendeu estarem presentes os requisitos para suspender essas decisões. Segundo ele, 

o Decreto nº 11.374, de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, apenas trouxe de volta o que dispunha o Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015”. 

Ainda concluiu que o decreto de 2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo e “não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.” 

Para Lewandowski, “não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”. 

O ministro ainda ressaltou que não desconhece os precedentes do STF, ambos de relatoria do ministro Dias Toffoli, que deram 90 dias de prazo no caso de aumento de PIS Cofins sobre receitas financeiras (RE 1.043.313/RS ou Tema 939 da Repercussão Geral e ADI 5.277/DF). “Contudo, não se trata também, no caso sub judice, de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente manutenção do índice que já vinha sendo pago”, diz na decisão. 

Lewandowski citou outros dois precedentes do STF no mesmo sentido do seu entendimento (RE 584.100/SP e RE/RG 566.032/RS). Neles, a Corte entendeu que não houve majoração da alíquota e que, portanto, não se deveria respeitar os 90 dias para a entrada em vigor. 

Além de suspender a eficácia das decisões proferidas pelo país, Lewandowski pediu a inclusão da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual. 

Análise 

Com essa decisão, segundo o advogado Edison Fernandes, do FF Advogados, todos os contribuintes que tinham conseguido liminares deverão recolher o valor de PIS e Cofins referente a janeiro — cujo vencimento foi dia 25 de fevereiro -— em 30 dias, sem aplicação de multa, mas com incidência de juros Selic. 

“Além disso, todos os contribuintes brasileiros de PIS e Cofins deverão seguir recolhendo normalmente os valores devidos referentes aos meses de fevereiro e março”, afirma o tributarista. 

Ainda que a decisão deva ser referendada pelo Pleno, Fernandes afirma que a suspensão das liminares já está dada e que não acredita que o Pleno contrarie este entendimento. 

O posicionamento de Lewandowski surpreendeu, segundo o advogado Rubens Souza, do escritório W Faria. Isso porque vai na contramão das inúmeras liminares favoráveis aos contribuintes e eram poucas as desfavoráveis. “As liminares seguiam precedentes do próprio STF que asseguravam a anterioriedade nonagesimal”, diz o tributarista. 

Para Souza, apesar de o entendimento do ministro de que a segurança jurídica não estaria violada porque foi apenas um dia útil de vigência do decreto que fez a redução das alíquotas, a decisão estaria relativizando o princípio constitucional da anterioriedade nonagesimal. 

Na prática, esse período de 90 dias para a entrada em vigor é necessário para os contribuintes se prepararem. Souza afirma que o primeiro decreto foi anterior à virada do ano, época que as empresas fecham seu planejamento para o ano seguinte. Portanto, teriam sido tomadas de surpresa com o retorno das alíquotas. 

Procuradas pelo Valor, a Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornaram até o fechamento da reportagem.  

Fonte Valor.Globo 

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