Retrospecto Tributário – 11/11 a 19/11
Estados trocam incentivos fiscais de ICMS para empresas fugirem de tributação federal
Data: 12/11/2024
Os Estados iniciaram uma revisão da política de incentivos fiscais de ICMS após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que distinguiu o crédito presumido dos outros tipos de benefícios fiscais, isentando-o de tributação. O caso mais recente é o do Espírito Santo, que mudou o incentivo “estorno de débito” na saída de mercadorias para crédito presumido, em favor das 1,5 mil atacadistas da região.
O governo capixaba, ao modificar o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (Compete-ES) pela Lei nº 207/2024, inclusive cita a jurisprudência do STJ como motivador. A carga tributária foi mantida em 1,1%.
O Distrito Federal também fez alteração no mesmo sentido, por meio da Portaria nº 369. Antes, concedia 80% de redução de base de cálculo de ICMS e, agora, concede crédito presumido às empresas. A medida beneficia especificamente concessionárias de transporte sobre operações com óleo diesel.
A mudança dá mais segurança jurídica e conforto aos contribuintes para se defenderem de uma eventual cobrança da União. Isso porque através da Lei nº 14.789/2023, conhecida como a Lei das Subvenções, o governo federal passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS desde o início deste ano. Porém, por conta de precedentes no STJ, algumas empresas têm conseguido afastar o recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL sobre o crédito presumido.
Recentemente, a Receita Federal publicou um comunicado sobre a questão. Para o órgão, apenas uma parcela dos créditos presumidos de ICMS pode ser excluída da base de cálculo dos tributos federais, o que desrespeita a jurisprudência do STJ. O comunicado do órgão também entende que outros tipos de benefícios – como isenção, diferimento, e redução de base de cálculo – não são subvenções de investimento, mas devem ser tributadas.
A substituição feita pelo governo capixaba ocorreu no programa Compete-ES, criado em 2016 pela Lei nº 10.568. Ao promulgar a nova legislação, o governador, Renato Casagrande (PSB), disse que a medida evita “uma eventual fuga de investimentos” e mantém a confiança do setor atacadista no Estado.
Em nota, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Espírito Santo diz que a mudança “não irá gerar impacto na arrecadação do Estado, pois altera apenas a sistemática de tributação do benefício do Compete Atacadista, mantendo a mesma carga tributária”.
A alteração, para o órgão, melhora o ambiente de negócios e traz “segurança jurídica para os atacadistas, tendo em vista que a jurisprudência do STJ possibilita a exclusão da receita de benefício de crédito presumido da base de cálculo para fins de incidência de IR e CSLL”.
A modificação não gera efeitos contábeis tão díspares nem compromete o orçamento estadual. Contabilmente, o estorno de um débito e a cessão de um crédito trazem o mesmo efeito na cadeia produtiva.
Mas alterar o nome do incentivo facilita a vida dos contribuintes quando se depararem com juízes que tenham uma interpretação mais literal do precedente da Corte.
Tributaristas também não veem que a alteração do governo capixaba possa atrair novas empresas para o Estado, mas manter as que já estão lá. Isso porque existem outras variáveis a serem consideradas numa eventual mudança de planta industrial ou sede da companhia, como custos logísticos e a própria reforma tributária, que extinguirá os benefícios fiscais de ICMS.
Lei do Carf: redução de juros deve ser pedida em processo que discutiu débito Data: 15/11/2024
A Receita Federal esclareceu que o requerimento de redução de 100% dos juros após voto de qualidade, conforme previsto na Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, deve ser realizado pelos contribuintes nos autos do mesmo processo administrativo que discutiu o débito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A informação consta da IN 2.211/2024 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de agosto. A Lei do Carf acrescenta o artigo 25-A ao Decreto 70.235/1972 para definir que, nos casos de voto de qualidade favorável ao fisco, os juros podem ser excluídos, desde que as empresas façam o requerimento em até 90 dias. Ainda, nestes casos é possível realizar o pagamento parcelado do débito.
Na IN, a Receita ainda trouxe esclarecimentos sobre a documentação que deve ser anexada. O fisco informou que o requerimento deve ser acompanhado de comprovante de pagamento à vista ou, em caso de parcelamento, do comprovante do pagamento da primeira parcela, com especificação do código da declaração. O advogado Frederico Rodrigues da Cunha, sócio do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, explica que essa comprovação é para o contribuinte que busca pagar a dívida sem juros, bem como usar precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para honrar o débito. Cunha afirma ainda que havia uma dúvida dos contribuintes se o pedido deveria ser autônomo ou nos autos do mesmo processo que discutiu o débito. “A definição é que o protocolo deve ser no próprio processo. Acreditamos que seja medida correta, pois facilita a análise do pagamento dentro do próprio processo administrativo em que o débito foi objeto de discussão”, avalia o advogado.
Em 24 de julho, a Receita publicou norma por meio da qual restringiu a exclusão de multas após voto de qualidade favorável à Fazenda. Trata-se da IN 2.205/2024 , por meio da qual o órgão definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas nestes casos. A norma gerou polêmica, uma vez que a Lei do Carf havia definido que ficariam excluídas as penalidades e cancelada a representação fiscal para os fins penais, sem realizar qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria retirada.
STF: imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário tem repercussão geral
Data: 11/11/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu que há repercussão geral na discussão para definir se a imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis na integralização de capital social, prevista no artigo 156, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, também se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou a locação de imóveis. O ministro André Mendonça foi o único a não se manifestar.
A decisão significa que os ministros vão julgar o tema sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, o resultado será de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais órgãos do Poder Judiciário. Não há, porém, previsão de julgamento.
O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entender pela incidência do ITBI, sob a alegação de que o texto constitucional exclui da hipótese de imunidade os casos em que a atividade preponderante da empresa adquirente é a compra e venda ou locação de imóveis. Já o contribuinte argumentou que a exclusão da imunidade prevista no texto constitucional se aplica apenas às operações em que a transmissão de bens ou direitos decorre de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Conforme o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que, no julgamento do Tema 796, em que o STF fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto vencedor, consignou em seus argumentos que a exclusão à imunidade do ITBI prevista na Constituição tem relação com a fusão, incorporação cisão ou extinção e não com a integralização de capital. Assim, diz Barroso, o STF ainda não analisou a imunidade no caso de integralização de capital por empresa cuja atividade preponderante é comércio ou locação de imóveis.
“Em consequência, tem sido recorrente o questionamento judicial de créditos tributários relacionados ao pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização de capital social subscrito de empresas de compra e venda ou locação de imóveis”, observou o ministro. Segundo Barroso, trata-se de questão constitucional cuja decisão tem repercussão sobre fonte de arrecadação dos municípios, bem como sobre o incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento das empresas.
De acordo com os patronos da contribuinte, o STF já reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada, de modo que somente as transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica são condicionadas ao não desenvolvimento de atividades preponderantemente imobiliária.
O caso tramita como RE 1.495.108 (Tema 1.348).
Associação conquista liminar para reincorporação de CNAEs excluídos do PERSE Data: 13/11/2024
Em uma vitória significativa para o setor de eventos, a ABRAFESTA (Associação Brasileira de Eventos) conquistou uma liminar que reincorpora importantes CNAEs das associadas no Rio Grande do Sul ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
No Estado gaúcho a decisão já foi aprovada com a sentença favorável do Mandado de Segurança Coletivo.
Como as atividades; intermediação e agenciamento de serviços (7490-1/04); aluguel de móveis e equipamentos comerciais (7729-2/02 e 7739-0/99); seleção e agenciamento de mão de obra (7810-8/00); além de diversos tipos de alojamentos, como albergues e pensões (5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99); e produção de filmes publicitários (5911-1/02).
No estado Gaúcho as empresas agora podem solicitar compensação pelos tributos pagos durante o período em que ficaram fora do programa.
“Estamos em uma batalha incansável para garantir a sobrevivência do setor de eventos”, diz Ricardo Dias presidente da ABRAFESTA. “Nossa luta é por um setor que gera cerca de 15% dos empregos do país, contribuindo imensamente para a economia e a geração de renda”, completa.
A vitória foi alcançada por meio de uma ação conduzida pela Trivium, empresa especializada em questões tributárias com apoio da ABRAFESTA.
A Trivium impetrou pedido de liminar nos Estados em que a ABRAFESTA atua: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Maranhão, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul. Entre os destaques, com o Estado Gaúcho sendo o primeiro a conseguir uma sentença favorável.
Para Resenbrink Mundstock, responsável pela área jurídica da Trivium, a decisão representa um avanço importante, mas ainda exige cautela.
“Os empresários do Rio Grande do Sul, cujas atividades se enquadram nos CNAEs reincluídos, já podem solicitar a isenção e os benefícios do PERSE, o que é uma conquista crucial para o setor. No entanto, precisamos estar atentos aos desdobramentos legais”, afirma.
“Embora seja pouco provável que a sentença seja revertida, especialmente no caso do RS, em que a decisão já foi formalmente concedida, há sempre a possibilidade de que, em uma instância superior, a decisão seja questionada. Seguimos acompanhando para assegurar a manutenção dos benefícios e o fortalecimento do setor em todo o país e reitero que no Rio Grande do Sul o quadro e bem favorável”, completa.
Em 2023, o PERSE sofreu alterações significativas, reduzindo de 44 para 30 os CNAEs contemplados e retirando benefícios de empresas maiores, que terão de voltar a pagar IRPJ, CSLL e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A decisão da ABRAFESTA representa uma resposta fundamental às demandas do setor, que luta para restabelecer os benefícios fiscais essenciais para a continuidade de suas operações.
Vale destacar que o último relatório da Receita Federal, apontou que o teto de gasto estabelecido com a reformulação do PERSE estaria próximo do fim.
É visto em meados de Novembro um novo balanço que é divulgado a cada dois meses, caso o PERSE chegue em seu teto, o programa será encerrado bem antes do previsto (2027).
As discussões em torno do PERSE foram inicialmente baseadas em estimativas de renúncia fiscal que, segundo a Receita Federal em 2022, variavam de R$ 17 bilhões a R$ 32 bilhões, considerando os 88 CNAEs originalmente propostos.
No entanto, com a redução para 44 CNAEs pela Lei nº 14.592/23, essa estimativa não reflete mais a realidade do programa. Em uma atualização dos cálculos da Receita Federal em 2024, a renúncia fiscal foi ajustada para R$ 10,8 bilhões em 2022 e R$ 13,1 bilhões em 2023.
Contudo, ainda há inconsistências nos dados, uma vez que setores não contemplados continuam incluídos nessas contas.
Para Ricardo Dias, a ABRAFESTA já está preparada para mobilizar uma judicialização em massa contra o Governo Federal, caso o PERSE seja encerrado prematuramente.
“Mesmo com cortes e ajustes, o PERSE tem apresentado resultados expressivos, sendo responsável pela criação de milhares de novas vagas de emprego e pela contribuição de mais de R$ 20 bilhões em impostos ao país, além de ter evitado o fechamento em massa de empresas do setor de eventos”, aponta.
“Junto com o turismo, o setor de eventos se tornou um dos maiores empregadores pós-pandemia, representando cerca de 20% das novas vagas de emprego abertas no período. O PERSE foi planejado para sustentar a retomada do setor até 2027, e muitas empresas e empresários estruturaram seus negócios com base nesse prazo”, acrescenta.
“Não é aceitável que um teto seja imposto e que o programa seja encerrado abruptamente. Caso isso aconteça, é essencial que haja um encerramento gradual, e tomaremos as providências necessárias para garantir isso”, finaliza.
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ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido
Data: 13/11/2024
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico
Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.
O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.
Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação
Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.
Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.
“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.
Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.
“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.
Processos Relacionados: REsp n. 2.089.298 e REsp n. 2.089.356
STJ determina a exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
Data: 14/11/2024
Os contribuintes venceram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão tributária relevante, relacionada à chamada “tese do século”. Os ministros da 1ª Turma, em um rápido julgamento realizado na terça-feira, 12, entenderam que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Essa é mais uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais – a “tese do século” -, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Em pelo menos outras duas discussões similares, no STJ, os contribuintes saíram vencedores – o placar, porém, nos tribunais superiores é desfavorável às empresas.
No fim de 2023, a 1ª Seção, que reúne as turmas de direito público (a 1ª e a 2ª), decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1.896.678 e REsp 195.826). Antes, os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições sociais (EREsp 1.517.492). O tema, porém, também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).
O julgamento agora, na 1ª Turma, é importante também porque os ministros levaram em consideração que se trata de uma questão infraconstitucional – ou seja, de competência do STJ. Na 2ª Turma, em outro recurso (REsp 2.133.501) analisado recentemente, os ministros entenderam de forma diversa, de que o tema deveria ser levado ao STF.
Na 1ª Turma, o julgamento foi rápido. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão era inédita. “É um inédito bem balizado já pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta própria Corte”, disse ela. “O Supremo já havia entendido no Tema 69 [tese do século] que o ICMS não se inclui nas bases de cálculo dessas contribuições. E esse é mais um ‘filhote’”, acrescentou a ministra, que garantiu ao contribuinte no caso, a Teracom Telemática, a compensação dos valores recolhidos indevidamente (REsp 2.128.785).
O advogado que representa a Teracom Telemática, recebeu a decisão com surpresa. Segundo ele, os recursos de outros processos envolvendo o tema não eram analisados no mérito pelo STJ. O STF, acrescenta, diz que a questão é infraconstitucional e o STJ defendia, até então, que é constitucional.
“Foi o primeiro processo julgado no mérito”, diz ele, que considera o julgamento um importante precedente. Para o advogado, esse tema ainda deverá ser enfrentado pela 2ª Turma do STJ e, se houver divergência, pela 1ª Seção. “Não faz sentido a inclusão do ICMS-Difal [diferença entre as alíquotas interna e interestadual devida nas operações interestaduais] da base de cálculo do PIS e da Cofins.”
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que acompanha os casos conhecidos como “teses filhotes” do Tema 69/RG e reforça “que vem adotando as providências processuais cabíveis, atenta a seus desdobramentos e seguindo a política institucional de redução de litigiosidade e de respeito aos precedentes vinculantes estabelecidos pelas Cortes Superiores”.
Revogação de benefícios fiscais do Perse afronta CTN, decide TRF-3 Data: 15/11/2024
A revogação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pela Medida Provisória 1.202/23 não deve ter efeitos por afrontar o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor de eventos pode continuar fazendo uso dos benefícios fiscais do programa.
O Perse foi instituído em meio à crise da Covid-19, com a previsão de zerar as alíquotas de PIS, Cofins, CSL e IRPJ para as pessoas jurídicas do setor de eventos pelo prazo de 60 meses.
No entanto, dois anos após a aprovação do programa, a MP 1.202/23 revogou os benefícios fiscais estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 14.148/21, a que instituiu o Perse. O dispositivo ganhou uma nova redação em maio deste ano, com a Lei 4.859/2024. O relator da matéria, desembargador Marcelo Saraiva, que já havia concedido liminar em favor da empresa, destacou que o CTN veta a revogação de isenções tributárias concedidas por prazo certo e em função de determinada condição observada pelo contribuinte, o que era o caso, considerando ainda que um benefício fiscal é equivalente a isenção. A revogação, segundo ele, “contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência”. Atuaram na causa os advogados Roberto Fernandes e Wesley Albuquerque, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados. Processo 5004236-45.2024.4.03.0000
STJ mantém decisão contra tributação de stock Options Data: 18/11/2024
A Fazenda Nacional não conseguiu reverter a derrota que sofreu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na discussão sobre a tributação dos planos de opção de compra de ações - os chamados “stock options plans”. A 1ª Seção negou recurso da União e manteve decisão que impede a incidência de Imposto de Renda (IR) - com alíquota de até 27,5% - na compra dos papéis.
O entendimento dos ministros, em julgamento realizado em setembro, foi o de que a natureza jurídica dos acordos é mercantil e não remuneratória. A cobrança só ocorrerá depois, na venda das ações, se houver acréscimo patrimonial.
O recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não foi sequer debatido em sessão realizada na semana passada e foi rejeitado por unanimidade. Como o assunto é julgado em recurso repetitivo, a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário (REsp 2069644 e REsp 2074564).
Segundo advogados, o entendimento dos ministros pode influenciar outro caso no STJ, como o da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os stock options (REsp 2161509). O fundamento, dizem, é o mesmo, de que não configura remuneração.
Esse tema já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no final de 2023, e o recurso do contribuinte não foi acolhido. Para os ministros, a matéria seria infraconstitucional. Ou seja, caberia ao STJ dar a palavra final (RE 1436593).
Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das S/A, de nº 6.404/1976, servem como incentivo para reter empregados de companhias abertas. Eles podem comprar participação na empresa por um preço pré-fixado e carência para a venda.
O governo entende que a tributação deve ocorrer tanto na compra quanto na alienação das ações (se houver ganho de capital). Já os contribuintes defendem que não há acréscimo de patrimônio no primeiro momento, pois o trabalhador paga pela aquisição dos papéis.
No recurso, a PGFN insistiu no argumento de que os planos têm natureza remuneratória. “Ainda que não consista em salário, nos termos da legislação trabalhista, é evidente que configura um rendimento decorrente do trabalho, na modalidade de um bem”, afirma o órgão, em petição. Alega ainda violação ao artigo 153, III, da Constituição e que o STJ não teria se pronunciado sobre qual seria a base de cálculo do IR.
Os casos julgados pelo STJ são de ex-executivos do Grupo Qualicorp. Um deles, que aderiu ao plano em 2011, pagou preço pré-fixado e, na venda, recolheu 15% de IR sobre a diferença. Ele buscou afastar a alíquota de 27,5%, defendendo que não seria remuneração. A sentença foi desfavorável, mas revertida por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) - a qual o STJ manteve. Na outra ação, a sentença e decisão do TRF-3 foram contrárias, mas reformadas pelo STJ.
Para Alexandre Insfran, do Velloza Advogados, a manutenção da decisão é positiva e deve ser replicada no recurso que analisará a incidência de contribuição previdenciária. “É a mesma questão. Mas se discute que não seria remuneração a diferença entre o preço de exercício e o valor de mercado no momento da aquisição das ações e, para o IR, se fala em acréscimo patrimonial”, diz.
Insfran acredita ser difícil a União reverter o entendimento do STJ. Segundo ele, os ministros deixaram claras as características dos contratos de stock options - voluntariedade, onerosidade e risco. “Temos voltado para nossos clientes para que eles possam ter cautela na elaboração dos novos planos e contenham esses
critérios, evitando questionamento da Receita Federal.”
Um projeto de lei sobre o tema, acrescenta, tramita na Câmara dos Deputados, já aprovado no Senado. O texto está em linha com o que decidiu o STJ. “É muito bem-vindo, pois traz segurança jurídica aos contratos”, afirma. A única deficiência do PL nº 2724/2022 é a falta de critério para precificação das ações, diz.
Breno Vasconcelos, do Manrich e Vasconcelos, que atua pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) no caso do STJ, diz que a Fazenda pode mover novos embargos, mas eles podem ser considerados protelatórios e uma multa ser aplicada. “Esse recurso analisado já traz uma argumentação absolutamente incorreta. Demonstra mero inconformismo da Fazenda.”
Uma das omissões apontadas, da falta de base de cálculo, está indicado na própria tese, diz Vasconcelos. “Não tem muita dúvida de que é o ganho de capital.” Ele também entende que o resultado pode influenciar no julgamento da contribuição previdenciária. “Os votos vencedores do acórdão estabeleceram como premissa a natureza mercantil”, completa, acreditando que a União tentará desvincular os dois temas.
Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.
Confira na Integra! Retrospecto Tributário - 11/11 a 19/11