Revisão do CCP - A avaliação da experiência
O artigo 75.º, n.º 2, al. b) do CCP revisto (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017) transpõe o artigo 67.º, n.º 2, al. b) da Directiva 2014/24, e positiva o entendimento evolutivo do TJUE sobre esta matéria, constante dos Acórdãos Beentjes, Lianakis e Ambisig, podendo traduzir-se nas seguintes ideias-chave:
- A verificação da aptidão dos concorrentes e a adjudicação constituem duas operações distintas que, apesar de poderem ocorrer em simultâneo, estão sujeitas a normas próprias e diferenciadas;
- Os fatores de densificação do critério da proposta economicamente mais vantajosa consagrados nas directivas não são taxativos;
- A escolha dos fatores que densificam o critério de avaliação constitui uma decisão discricionária da entidade adjudicante, mas a escolha só pode fazer-se entre os critérios que visem identificar a proposta economicamente mais vantajosa;
- Excluem-se, por isso, os critérios que estejam ligados essencialmente aos concorrentes e à sua aptidão para executar o contrato;
- A qualidade da execução de um contrato público pode depender do valor profissional das pessoas encarregadas de o executar, o qual é constituído pela sua experiência profissional e a sua formação;
- Quando um contrato deva ser executado por uma equipa, e a competência e a experiência dos seus membros forem determinantes para apreciar a qualidade profissional dessa equipa, essa qualidade pode ser uma característica intrínseca da proposta e estar ligada ao objeto do contrato, sendo admitida enquanto fator de avaliação.
Gestor de Empreendimentos(Project Management)
7 aBom análise !!