SANCIONADA COM VETOS A LEI QUE ALTERA O VOTO DE QUALIDADE NO CARF
Foi publicada a Lei nº 14.689/2023 para alterar a forma de julgamento na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), bem como implementar novas hipóteses de regularização débitos tributários.
A primeira e significativa alteração é com relação ao voto de qualidade. O resultado do julgamento, desde 2020, era feito pela soma dos votos dos integrantes da Turma de Julgamento e, se houvesse empate na votação, o processo era julgado favoravelmente ao contribuinte. Agora, com a nova Lei, em caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da Turma, cargo esse que sempre é ocupado por conselheiros representantes da Fazenda.
A despeito dessa alteração vista como prejudicial aos contribuintes, a Lei trouxe inúmeras benesses para a regularização e garantia dos débitos. Vejamos algumas delas:
As multas aplicadas serão excluídas e a Representação Fiscal para Fiscal, cancelada.
A previsão, além de ser aplicada aos casos futuros, incidirá sobre os casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação pelo TRF competente e nos processos administrativos decididos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade durante o prazo de vigência da MP n° 1.160.
Os contribuintes que adimplirem o crédito tributário em 90 dias, contados da decisão em seu desfavor, serão isentos dos juros e lhes serão facultado o parcelamento do valor em até 12 vezes e com a possibilidade de se utilizar o prejuízo fiscal, a base de cálculo negativa e precatórios.
Além disso, durante o período de 90 dias, os créditos tributários objeto de negociação não irão impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal.
A multa qualificada, que é aplicada quando comprovada a má-fé do contribuinte durante o processo, em regra, terá o seu valor fixado em 100%, salvo no caso de reincidência em que será aplicado o percentual de 150%.
A dispensa de garantia para discussão judicial será estendida ao contribuinte com capacidade de pagamento que apresentar certidão de regularidade fiscal válida por mais medida judicial; a capacidade de pagamento será medida através do patrimônio líquido do contribuinte.
Os casos decididos por voto de qualidade poderão ser negociados por meio de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do próprio contribuinte.
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Além disso, as concessões e reduções serão limitadas ao desconto de 65% do crédito e deverão ser quitadas no prazo máximo de 10 anos.
O valor gasto com royalties de desenvolvimento de sementes poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A vigência da lei se deu na data de sua publicação (21/09/2023).
Em que pese a promulgação, inúmeros dispositivos do Projeto de Lei foram vetados e, agora, serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los.
Dentre os dispositivos vetos, destacamos:
Permanecemos à disposição para fornecer maiores detalhes.