SANCIONADA COM VETOS A LEI QUE ALTERA O VOTO DE QUALIDADE NO CARF

SANCIONADA COM VETOS A LEI QUE ALTERA O VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Foi publicada a Lei nº 14.689/2023 para alterar a forma de julgamento na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), bem como implementar novas hipóteses de regularização débitos tributários.

A primeira e significativa alteração é com relação ao voto de qualidade. O resultado do julgamento, desde 2020, era feito pela soma dos votos dos integrantes da Turma de Julgamento e, se houvesse empate na votação, o processo era julgado favoravelmente ao contribuinte. Agora, com a nova Lei, em caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da Turma, cargo esse que sempre é ocupado por conselheiros representantes da Fazenda.

 

A despeito dessa alteração vista como prejudicial aos contribuintes, a Lei trouxe inúmeras benesses para a regularização e garantia dos débitos. Vejamos algumas delas:

 

  • Exclusão das Multas

 

As multas aplicadas serão excluídas e a Representação Fiscal para Fiscal, cancelada.

 

A previsão, além de ser aplicada aos casos futuros, incidirá sobre os casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação pelo TRF competente e nos processos administrativos decididos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade durante o prazo de vigência da MP n° 1.160.

 

  • Exclusão dos Juros, Parcelamento do Débito e Emissão de Certidão de Regularidade Fiscal

Os contribuintes que adimplirem o crédito tributário em 90 dias, contados da decisão em seu desfavor, serão isentos dos juros e lhes serão facultado o parcelamento do valor em até 12 vezes e com a possibilidade de se utilizar o prejuízo fiscal, a base de cálculo negativa e precatórios.

 

Além disso, durante o período de 90 dias, os créditos tributários objeto de negociação não irão impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal.

 

  • Da Multa Qualificada

 

A multa qualificada, que é aplicada quando comprovada a má-fé do contribuinte durante o processo, em regra, terá o seu valor fixado em 100%, salvo no caso de reincidência em que será aplicado o percentual de 150%.

  • Da Dispensa de Garantia

 

A dispensa de garantia para discussão judicial será estendida ao contribuinte com capacidade de pagamento que apresentar certidão de regularidade fiscal válida por mais medida judicial; a capacidade de pagamento será medida através do patrimônio líquido do contribuinte.

 

  • Transação Tributária

Os casos decididos por voto de qualidade poderão ser negociados por meio de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do próprio contribuinte.

 

Além disso, as concessões e reduções serão limitadas ao desconto de 65% do crédito e deverão ser quitadas no prazo máximo de 10 anos.

 

  • Deduções na Base de Cálculo do IRPJ e CSLL

 

O valor gasto com royalties de desenvolvimento de sementes poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

A vigência da lei se deu na data de sua publicação (21/09/2023).

Em que pese a promulgação, inúmeros dispositivos do Projeto de Lei foram vetados e, agora, serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los.

 

Dentre os dispositivos vetos, destacamos:

 

  • Submissão do litígio que envolve operação ou atividade previamente autorizada por órgão regulador à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF);

 

  • Alterações da Lei de Execução Fiscal sobre o regramento das garantias, dentre elas a vedação à liquidação antecipada e o ressarcimento dos custos incorridos com a garantia;

 

  • Cancelamento de ofício de multas excedentes a 100% e sua restituição;

 

  • Disponibilização de métodos preventivos para a autorregularização, como incentivo à conformidade tributária;

 

  • Afastamento da majoração da multa qualificada por reincidência (150%) quando o sujeito passivo adotar providências para sanar as ações ou omissões tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, durante o curso da fiscalização;

 

  • Possibilidade de a multa de ofício ser relevada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou responsável tributário;

 

Permanecemos à disposição para fornecer maiores detalhes.

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