SDA/MAPA publica norma, que estabelece requisitos, critérios e procedimentos para certificação sanitária internacional de produtos de origem vegetal
A Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/MAPA) publicou hoje (13/08/2019), no D.O.U., a Instrução Normativa nº 19, de 7 de agosto de 2019 , que estabelece os requisitos, critérios e procedimentos para certificação sanitária internacional de produtos de origem vegetal.
A certificação sanitária internacional de produtos de origem vegetal, é o procedimento pelo qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) certifica que o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico ou os seus sistemas de controle estão conformes aos requisitos sanitários específicos do país ou bloco de países importadores (Art. 2º, Inciso I).
O Certificado Sanitário Internacional Vegetal (CSI Vegetal), é o documento oficial emitido pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário - AFFA do MAPA que atesta a certificação sanitária internacional (Art. 2º, Inciso II).
O registro, é o conjunto de elementos informativos e documentais rastreáveis, mantidos pelos entes da cadeia produtiva que assegurem que o produto foi submetido a controles qualitativos e sanitários (Art. 2º, Inciso III).
Importante observar que, de acordo com o Art. 3º, o Certificado Sanitário Internacional Vegetal será emitido observando-se as exigências do país ou bloco de países importadores acordadas ou comunicadas oficialmente.
Conforme previsão no § 2º, do Art. 3º, independentemente das exigências dos países ou grupo de países importadores, o estabelecimento exportador de produto que contenha legislação específica em função do alto risco associado ou que esteja registrado no nível completo no CGC/MAPA, poderá solicitar a emissão do Certificado Sanitário Internacional Vegetal.
Conforme determina o Art. 4º, os solicitantes da Certificação Sanitária Internacional deverão estar registrados no Cadastro Geral da Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CGC/MAPA.
Vale destacar ainda que, conforme disposição no Art. 5º, a certificação sanitária internacional fica condicionada à existência de controles comprovados por meio de registros auditáveis.
De acordo ainda com o Art. 7º, o Certificado Sanitário Internacional Vegetal será emitido pelo MAPA, quando da exportação, devendo o exportador apresentar os documentos conforme consta nos Incisos I, II e III.
Importante notar ainda que conforme o Art. 10, no caso de necessidade de substituição do Certificado Sanitário Internacional Vegetal por motivo de alteração, retificação, desdobramento, consolidação ou extravio, o interessado deverá solicitar à unidade onde o mesmo foi emitido anexando o certificado original, conforme o caso, e demais documentos que justifiquem a solicitação apresentada. (Observar ainda os § 1º e 2º, quanto a emissão de novo certificado).
Obs:
A emissão do Certificado Sanitário Internacional Vegetal não substitui os demais documentos exigidos na exportação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico (Art. 12).
Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias decorridos da data de sua publicação.
Íntegra no D.O.U., no link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/08/2019&jornal=515&pagina=6&totalArquivos=56
Fonte: D.O.U.