STF valida Decreto Presidencial que majorou as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras
No dia 11/10/2024 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, o Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas majoradas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras de pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa dos referidos tributos.
A controvérsia surgiu no ano de 2022, quando as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras eram fixadas pelo Decreto 8.426/2015 e totalizavam 0,65% e 4%, respectivamente.
Contudo, no dia 30 de dezembro do mesmo ano, o Presidente em exercício, Hamilton Mourão, assinou o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu a alíquota da Contribuição para o PIS ao patamar de 0,33% e minorou a alíquota da COFINS para 2% (somente para as hipóteses de tributação não cumulativa das receitas financeiras dos contribuintes).
Posteriormente, o atual Presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou, no dia 1º de janeiro de 2023, o Decreto 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras para os patamares anteriores à publicação do Decreto nº 11.322/2022.
Com isso, os contribuintes pleitearam, perante o Poder Judiciário, o reconhecimento da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para que o Decreto nº 11.374/2023 produzisse efeitos, visto que o referido ato executivo ensejou a majoração das alíquotas das contribuições respectivas.
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O significativo número de ações ajuizadas ensejou o início da discussão da matéria pelo STF, por meio do controle concentrado de constitucionalidade. A Corte Constitucional foi provocada por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº 84 (ajuizada pelo Presidente da República) e pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7342 (ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos).
A Relatoria do caso, inicialmente, foi do Ministro Ricardo Lewandowski (já aposentado). O Magistrado, quando ainda integrava a Corte, suspendeu liminarmente a eficácia de todas as decisões judiciais que haviam afastado os efeitos Decreto nº 11.374/2023 até que decorresse a noventena. A decisão foi confirmada pelo Plenário do STF.
Por fim, o Plenário da Corte concluiu, no dia 11/10/2024, o julgamento do mérito do litígio, quando prevaleceu, por unanimidade, o entendimento do novo Relator do caso, Ministro Cristiano Zanin, para o qual as disposições do Decreto nº 11.374/2023 não poderiam ser equiparadas a instituição ou majoração de tributo, visto que houve mero restabelecimento de alíquotas que já estavam em vigência desde 2015.
Nesse sentido, o Ministro ainda defendeu que não houve quebra da previsibilidade ou da segurança jurídica, pois as alíquotas estipuladas pelo Decreto nº 11.374/2023 já eram aplicadas antes da alteração promovida pelo Decreto nº 11.322/2022. Assim, de acordo com o Julgador, não há necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
Todos os demais Ministros acompanharam o entendimento do Relator.