STF valida Decreto Presidencial que majorou as alíquotas da  Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre  receitas financeiras

STF valida Decreto Presidencial que majorou as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras

No dia 11/10/2024 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade,  o Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas majoradas da Contribuição para o  PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras de pessoas jurídicas submetidas ao  regime de apuração não cumulativa dos referidos tributos. 

A controvérsia surgiu no ano de 2022, quando as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS  incidentes sobre as receitas financeiras eram fixadas pelo Decreto 8.426/2015 e totalizavam  0,65% e 4%, respectivamente.  

Contudo, no dia 30 de dezembro do mesmo ano, o Presidente em exercício, Hamilton  Mourão, assinou o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu a alíquota da Contribuição para o  PIS ao patamar de 0,33% e minorou a alíquota da COFINS para 2% (somente para as  hipóteses de tributação não cumulativa das receitas financeiras dos contribuintes).  

Posteriormente, o atual Presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou, no dia 1º de janeiro de  2023, o Decreto 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS e da  COFINS incidentes sobre receitas financeiras para os patamares anteriores à publicação do  Decreto nº 11.322/2022.  

Com isso, os contribuintes pleitearam, perante o Poder Judiciário, o reconhecimento da  necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para que o Decreto nº  11.374/2023 produzisse efeitos, visto que o referido ato executivo ensejou a majoração das  alíquotas das contribuições respectivas.  

O significativo número de ações ajuizadas ensejou o início da discussão da matéria pelo STF,  por meio do controle concentrado de constitucionalidade. A Corte Constitucional foi  provocada por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº 84 (ajuizada pelo Presidente  da República) e pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7342 (ajuizada pela Associação  Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos).  

A Relatoria do caso, inicialmente, foi do Ministro Ricardo Lewandowski (já aposentado). O  Magistrado, quando ainda integrava a Corte, suspendeu liminarmente a eficácia de todas as  decisões judiciais que haviam afastado os efeitos Decreto nº 11.374/2023 até que  decorresse a noventena. A decisão foi confirmada pelo Plenário do STF.  

Por fim, o Plenário da Corte concluiu, no dia 11/10/2024, o julgamento do mérito do litígio,  quando prevaleceu, por unanimidade, o entendimento do novo Relator do caso, Ministro  Cristiano Zanin, para o qual as disposições do Decreto nº 11.374/2023 não poderiam ser  equiparadas a instituição ou majoração de tributo, visto que houve mero restabelecimento  de alíquotas que já estavam em vigência desde 2015. 

Nesse sentido, o Ministro ainda defendeu que não houve quebra da previsibilidade ou da  segurança jurídica, pois as alíquotas estipuladas pelo Decreto nº 11.374/2023 já eram  aplicadas antes da alteração promovida pelo Decreto nº 11.322/2022. Assim, de acordo com  o Julgador, não há necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.  

Todos os demais Ministros acompanharam o entendimento do Relator. 

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