Sua verdade precisa ser provada?

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Sua verdade precisa ser provada?

O estatuto ou contrato social de constituição de pessoa jurídica consagra no seu objeto social a sua razão de existir.

Quando estamos diante de uma perícia, onde a matéria é prestação de contas ou tributária, diversos são os questionamentos e a forma de perguntar para se chegar a verdade material, como exemplo, se as contas estão regular ou se houve cumprimento dos requisitos previstos para o gozo da imunidade (Constituição) ou de isenção (Lei).

A regularidade das contas leva a identificar se há legitimidade no mandato do responsável (administrador, síndico, presidente, dentre outros) e se este agiu nos limites das obrigações inerentes ao cargo eletivo ou outorgado, tanto no tempo quanto na forma exigida pelas normas próprias da pessoa jurídica quanto nas legais.

Sabemos todos que a #imunidade tributária dada pela nossa Carta Magna para algumas pessoas jurídicas, como por exemplo as entidades #assistenciais#educacionais e #partidos #políticos, afasta estas entidades do campo de incidência tributária. O que significa dizer, na prática, que elas não pagarão tributos, desde que atendidos os requisitos da Lei. A Lei aqui é o Código Tributário Nacional.

O artigo 14 do CTN elenca três incisos, e deles extraímos tecnicamente o olhar tanto para o aspecto #formal quanto para o aspecto #material:

Incisos I e II – proteção para que toda a renda auferida e superávits registrados no patrimônio pela entidade imune seja aplicada integralmente na própria instituição, ou seja, sua atividade finalística (objetivos institucionais = razão de existir), no País, o que implica reconhecer, que vedado distribuir, sob qualquer título, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas #rendas aos seus fundadores, associados ou administradores.

Inciso III - exigência para que a entidade imune não fique na #informalidade e sim, preste contas regularmente da origem e da aplicação dos recursos, por meio de escrituração de suas receitas, de suas despesas e patrimônio em livros próprios revestidos das formalidades intrínsecas e extrínsecas capazes de assegurar a sua exatidão.

Assim, caminha as decisões judiciais.

Veja a importância da #contabilidade dado a necessidade de reconhecer nela a informação contábil-financeira – qualitativo e quantitativo-, respeitando a sua utilidade e suas restrições para o reconhecimento, a mensuração, a apresentação e a evidenciação nas contas próprias de ATIVO, PASSIVO, PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DE RESULTADO, de acordo com a ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros e o Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1), capítulo 4 – Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, dentre outras normas aplicáveis.

Mitigar o #risco, nos leva no antecedente a ter um gestor aplicando os recursos e resultados exclusivamente na consecução dos #objetivos #finalísticos da pessoa jurídica; no consequente, a ter uma contabilidade, como deve ser, com informação de qualidade e confiável, quando ela é completa, neutra e livre de erro. Tem-se que a escrituração contábil deve representar com fidedignidade a realidade das operações/atividades da entidade (origem e aplicação dos recursos).

Portanto, revelar a #verdade #real por meio das #provas requer uma formação adequada, conhecimento renovado e experiência, estes sustentados pelo compromisso com a certeza técnica e a independência profissional.

Por: Sandra Batista, perita contadora e tributarista

| CRCDF 14.927/O-4 CNPC/CFC 71 |



Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos