Tema 796 e Isenção do ITBI nas Holdings: Esclarecimento Definitivo!!
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a correta interpretação do Tema 796, proporcionando a tão esperada segurança jurídica, essencial para a aplicação adequada de dispositivos legais favoráveis ao contribuinte.
A interpretação equivocada de Prefeituras em todo o Brasil, após o julgamento do Recurso Extraordinário 796.376/SC pelo STF, em agosto de 2020, gerou custos desnecessários para clientes de serviços especializados em planejamento patrimonial e sucessório que utilizam estruturas holdings.
A tese fixada no Tema 796 estabelece que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, |¹ não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” ― negando a imunidade apenas a valores destinados à reserva de capital, com base no caso concreto analisado.
Apesar da clara disposição constitucional e legal ― art. 36 do Código Tributário Nacional |² ― assegurar a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens destinados à incorporação de capital social, muitas Prefeituras insistiam em cobrar o imposto sobre parcelas que, no seu entendimento, excediam o valor do capital integralizado pelos bens em questão. Essa interpretação equivocada gerou insegurança jurídica e custos adicionais para famílias e empresas.
Recentemente, o STF esclareceu pontos importantes sobre o Tema 796:
Com estes esclarecimentos, o STF encerra as controvérsias e traz maior segurança jurídica ao planejamento patrimonial de famílias e empresas, permitindo fundamentar pedidos perante os tribunais com base numa interpretação defintiva do Tema 796, e aplicação adequada da imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital em empresas e sistemas holdings.
Notas
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³| Lei Federal nº 9.249/95, art. 23. Patronos e Especialistas devem atentar à questão do ganho de capital...
Apesar de facultado às pessoas físicas transferirem bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado, seja (i) na integralização de bens na holding (art. 23 da Lei 9.249/95) como (ii) na sucessão, por herança, legado ou doação em adiantamento da legítima (art. 23 da Lei 9.532/97), em ambos os casos ― no § 2º de (i) e no § 1º de (ii) ―, as respectivas Leis definem que, se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Referências
Para mais informações, recomendo consultar os artigos a seguir.
Viscardi, Diego da Silva. A correta interpretação sobre o Tema 796 do STF na cobrança de ITBI. Consultor Jurídico, 04 out. 2024.
Grecchi, Alice; De Bona, Vitória. Interpretação equivocada de municípios na incidência do ITBI na integralização de bens. Consultor Jurídico, 09 ago. 2024.
Machado, Rogério A. Corra! Monte a sua Holding Familiar! LinkedIn, 23 ago 2023.
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