Terceira alteração ao regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Terceira alteração ao regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Foi publicado hoje a Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto -Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Entre outras alterações (ver diploma) destaca-se a respeitante à responsabilidade pela elaboração dos projectos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, nos seguintes termos:

Artigo 4.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

É aditado ao Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto -Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, o artigo 15.º -A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º -A - Projetos de SCIE e medidas de autoproteção

1 — A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

2 — A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.»

Artigo 5.º - Norma transitória

1 — Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º -A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais.

2 — A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto -lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma lei, está dependente de credenciação pela ANEPC dos respetivos técnicos.



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