A tributação do mercado de carbono no Brasil
A preocupação com o mercado de carbono surgiu com as mudanças climáticas resultantes da concentração de gases efeito estufa (GEE) na atmosfera. O mercado e o conceito de crédito de carbono emergiram no cenário global na década de 1990, com o Protocolo de Kyoto (1997), um marco inicial nas negociações internacionais sobre o clima. Com o objetivo de diminuição dos GEE, estabeleceram-se metas obrigatórias de redução para os países signatários.
A assinatura do Acordo de Paris (2015) foi protagonista na expansão do mercado de carbono. Os créditos e ativos de carbono podem ser adquiridos por empresas, organizações ou países que precisam compensar suas emissões, funcionando como uma moeda de troca de responsabilidades. Na prática, aqueles que ultrapassam suas metas de redução podem vendê-las em forma de certificados, por meio de plataformas especializadas.
Existem, contudo, distinções entre os mercados onde esses créditos são negociados. No mercado regulado, também conhecido como Sistema de Comércio de Emissões (SCE, ou ETS em inglês), são estabelecidas regulamentações governamentais e compromissos internacionais, como o próprio Acordo de Paris, nas quais setores específicos estão sujeitos a limites de emissão e podem utilizar ativos para cumprir suas metas obrigatórias.
Por sua vez, no mercado voluntário, não há obrigatoriedade legal, sendo que empresas e indivíduos podem adquirir créditos de carbono para compensar emissões como parte de uma política de responsabilidade socioambiental, atendendo a demandas de consumidores e investidores por sustentabilidade. Ambos os mercados contribuem para a mitigação das mudanças climáticas, oferecendo alternativas para que as organizações participem da economia de modo mais sustentável.
O Brasil, seguindo a tendência global de combate às mudanças climáticas, está em vias de regulamentar seu mercado de carbono por meio do Projeto de Lei (PL) 182/2024. Aprovado pelo Senado Federal em 15 de novembro de 2024, esse PL representa um marco para o desenvolvimento sustentável no país, criando o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
Esse sistema estabelece diretrizes para a comercialização de ativos de carbono, buscando incentivar a redução de emissões e promover práticas sustentáveis na economia. A expectativa é que, com a regulamentação, o Brasil se torne um protagonista no mercado global de carbono, dada sua capacidade natural de gerar créditos de alta qualidade, principalmente através de projetos de preservação e reflorestamento.
Em matéria tributária, o texto estabelece que os ganhos provenientes da venda de créditos de carbono, das Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e dos Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) serão tributados pelo Imposto de Renda de acordo com o perfil tributário do contribuinte.
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No caso de empresas que estejam no regime de lucro real, o texto prevê que as despesas diretamente relacionadas à redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa dedução inclui gastos administrativos e financeiros essenciais para a emissão, registro, negociação e certificação dos créditos e ativos de carbono.
Além disso, o PL 182/2024 estabelece que não haverá incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins sobre as receitas decorrentes das alienações de créditos e ativos de carbono, o que deve reduzir os custos operacionais para as empresas desse ramo.
Ainda, para evitar a utilização da tributação como penalidade aos emissores que excedam os limites de GEE — o que poderia contrariar o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) — o PL, em seu art. 22, proíbe a incidência de tributos sobre emissões de atividades, instalações ou fontes sob regulamentação do SBCE.
Assim, a estrutura tributária foi desenhada para incentivar empresas a comprarem e utilizarem créditos e ativos de carbono de forma contínua, contribuindo para o desenvolvimento de uma economia verde.
A nova legislação não só auxilia na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, como também promove a economia verde e abre caminhos para o desenvolvimento sustentável, atraindo investimentos e incentivando a inovação em tecnologias de baixo impacto ambiental.
Observação: o artigo foi elaborado em 18/11/24 e publicado no Jota em 28/11/24. O projeto que originou a lei nº 15.042 (PL nº 182/2024) foi aprovado no Senado em 13/11/24, na forma do substitutivo apresentado pela presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA). A lei foi sancionada pelo presidente da República e publicada no dia 11/12/24 - Agência Senado.
Idealizadora criATIVOS 🧠✨️ | Head de Marketing Aleve Legaltech Ventures | Advogada | Membra da Comissão de Empreendedorismo Legal OAB/SP
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